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Jurisprudência


TJSC 2014.038950-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, DO TEMA QUE FOI OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-B, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SE NUNCA HOUVE A INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE É DEVIDA EM FACE DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE AUTORIZA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO SUBMETIDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO MERECE REPARO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Não se conhece do agravo retido se o apelante deixou de requerer, expressamente, a sua apreciação nas razões de recurso. 2. A aplicação da presunção de veracidade prevista no § 2° do artigo 475-B do Código de Processo Civil prescinde da prévia intimação com a requisição do documento e a correspondente advertência. 3. A multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil é devida pela ausência de cumprimento espontâneo da obrigação, depois de intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, a tanto não equivalendo o depósito realizado com o propósito de garantir o juízo para viabilizar a apresentação da impugnação. 4. "1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.". (Recurso especial n. 1.134.186, do Rio Grande do Sul, Corte Especial, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 1º.8.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038950-7, de Araranguá, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).

Data do Julgamento : 28/08/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Araranguá
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