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Jurisprudência


TJSC 2014.039015-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÕES DE TELEFONIA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU INTEGRALMENTE O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (POR ARBITRAMENTO). DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS MATEMÁTICOS SUFICIENTE A TRADUZIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MANTIDA A REJEIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Representativo de Controvérsia n. 1.387.249/SC decidiu que, nas demandas por complementação de ações, a apuração do quantum debeatur depende, em regra, de cálculos aritméticos elementares, dispensando, portanto, a fase autônoma de liquidação. REBELDIA QUANTO À MULTA DO ART. 475-J DO CPC. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONTEMPLOU O APENAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES, SOB PENA DE NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISCUSSÃO A RESPEITO do ônus de arcar com os honorários periciais QUANDO A nomeação É de ofício pelo togado. Tese consolidada PELO superior tribunal de justiça no JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.274.466-SC. HONORÁRIOS PERICIAIS ATRIBUÍDOS À TELEFÔNICA por ser a parte vencida na ação de conhecimento e a devedora do título judicial A SER LIQUIDADO. A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), é no sentido de que se é realizada a abertura da liquidação por arbitramento pelo juiz, com a determinação da perícia de ofício, deve-se atribuir à companhia de telefonia, devedora do título judicial, tal despesa, pois na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.039015-3, de Blumenau, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2014).

Data do Julgamento : 14/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a) : Lédio Rosa de Andrade
Comarca : Blumenau
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