TJSC 2014.039048-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE FUTURAS PUBLICAÇÕES E MANIFESTAÇÕES EM REDES SOCIAIS E BLOGS LOCAIS. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO LIVRE PENSAMENTO. ANIMUS NARRANDI QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR POSTULADA. INCENSURABILIDADE. RECLAMO DESPROVIDO. 1 O legislador constituinte, exatamente por compreender a vital importância do livre exercício da imprensa como garantia inquestionável de um Estado Democrático de Direito, resguardou a ampla liberdade de manifestação, direito esse que somente pode ser reprimido quando inegável a existência de excesso nesse exercício. 2 Nesse contexto, evidente a indispensabilidade de preservar o Judiciário a liberdade de informação, na qual se insere o exercício do direito de crítica a ela ligado e que se constitui em garantia institucional da opinião pública, tratando-se, mesmo, de suporte materialmente legitimador do próprio regime democrático. 3 Cunhada de arbitrariedade, dada a sua total incompatibilidade com a proteção constitucional da liberdade de informação, a repressão ao direito de crítica, posto não ser conferido ao Poder Público fixar padrões de conduta cuja observância implique em indevida restrição dessa liberdade. O que cabe ao Poder Público, aí incluídos Juizes de Direito e Tribunais, é, ao contrário, resguardar a liberdade constitucional de comunicação e de manifestação do pensamento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.039048-3, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE FUTURAS PUBLICAÇÕES E MANIFESTAÇÕES EM REDES SOCIAIS E BLOGS LOCAIS. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO LIVRE PENSAMENTO. ANIMUS NARRANDI QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR POSTULADA. INCENSURABILIDADE. RECLAMO DESPROVIDO. 1 O legislador constituinte, exatamente por compreender a vital importância do livre exercício da imprensa como garantia inquestionável de um Estado Democrático de Direito, resguardou a ampla liberdade de manifestação, direito esse que somente pode ser reprimido quando inegável a existência de excesso nesse exercício. 2 Nesse contexto, evidente a indispensabilidade de preservar o Judiciário a liberdade de informação, na qual se insere o exercício do direito de crítica a ela ligado e que se constitui em garantia institucional da opinião pública, tratando-se, mesmo, de suporte materialmente legitimador do próprio regime democrático. 3 Cunhada de arbitrariedade, dada a sua total incompatibilidade com a proteção constitucional da liberdade de informação, a repressão ao direito de crítica, posto não ser conferido ao Poder Público fixar padrões de conduta cuja observância implique em indevida restrição dessa liberdade. O que cabe ao Poder Público, aí incluídos Juizes de Direito e Tribunais, é, ao contrário, resguardar a liberdade constitucional de comunicação e de manifestação do pensamento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.039048-3, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rui César Lopes Peiter
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital
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