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Jurisprudência


TJSC 2014.039083-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. APELO DA PARTE AUTORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, NO PRIMEIRO GRAU. DECISIUM NÃO AGRAVADO. PEDIDO NO APELO PARA QUE SEJA ESTENDIDO O BENEFÍCIO PARA A INSTÂNCIA SUPERIOR. REQUERIMENTO RECEBIDO POR ESTE RELATOR COMO NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. PEDIDO INDEFERIDO, NESTE GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO APELANTE CONTRA O INDEFERIMENTO DA BENESSE, TANTO NO PRIMEIRO QUANTO NO SEGUNDO GRAU. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DO APELANTE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ART. 511, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O benefício da assistência judiciária "pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito" (REsp 723.751/RS, Rela. Mina. Eliana Calmon, j. 19-6-2007), de tal forma que, ausente a prova de alteração da condição financeira, se reconhece a preclusão do tema e, diante da não realização do preparo recursal, fica caracterizada a deserção, nos termos do art. 511 do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039083-0, de Lages, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).

Data do Julgamento : 05/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Francisco Carlos Mambrini
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Lages
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