TJSC 2014.039110-0 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (CP, ART. 168, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA DOCUMENTAL E ORAL QUE DEMONSTRAM A INVERSÃO DA POSSE DOS BENS. AGENTE QUE SE APROPRIOU DE MÓVEIS DE RESIDÊNCIA LOCADA. ALEGAÇÃO DE QUE TERCEIROS RETIRARAM OS OBJETOS. TESE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA DEFESA (CPP, ART. 156). ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer dos pedidos genéricos de redução da pena e abrandamento do regime inicial, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesses pontos. Precedente do STJ. - O crime de apropriação indébita consuma-se no momento em que o agente inverte o título da posse, recusando-se a devolver a coisa e praticando atos típicos de proprietário. - Incumbia à defesa, a teor do art. 156 do CPP, provar as alegações despendidas para descaracterizar a conduta criminosa imputada ao recorrente e demonstrada nos autos pela acusação. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.039110-0, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-10-2014).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (CP, ART. 168, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA DOCUMENTAL E ORAL QUE DEMONSTRAM A INVERSÃO DA POSSE DOS BENS. AGENTE QUE SE APROPRIOU DE MÓVEIS DE RESIDÊNCIA LOCADA. ALEGAÇÃO DE QUE TERCEIROS RETIRARAM OS OBJETOS. TESE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA DEFESA (CPP, ART. 156). ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer dos pedidos genéricos de redução da pena e abrandamento do regime inicial, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesses pontos. Precedente do STJ. - O crime de apropriação indébita consuma-se no momento em que o agente inverte o título da posse, recusando-se a devolver a coisa e praticando atos típicos de proprietário. - Incumbia à defesa, a teor do art. 156 do CPP, provar as alegações despendidas para descaracterizar a conduta criminosa imputada ao recorrente e demonstrada nos autos pela acusação. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.039110-0, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-10-2014).
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Sérgio Renato Domingos
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Araranguá
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