TJSC 2014.039111-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO NA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE, JULGANDO ANTECIPADAMENTE A LIDE, DECLARA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL FRENTE À EXISTÊNCIA DE ÔNUS REAL (HIPOTECA) SOBRE O BEM. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPÕE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, DÊS QUE EVIDENCIADA A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE CERCEOU O DIREITO DA AUTORA DE PRODUZIR PROVA CAPAZ DE ROBORAR SUAS ALEGAÇÕES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. 1. A mera constituição de hipoteca ou outro ônus real sobre o bem não inviabiliza a pretensão de usucapir, notadamente porque a posse - fundamento fático e legal da prescrição aquisitiva - não se confunde com o domínio, sobretudo nos casos em que a declaração de propriedade se fundamenta no preenchimento dos requisitos da modalidade extraordinária da usucapião que, na exata compreensão do art. 550 do CC/1916, atual art. 1.238 da novel codificação, independe de justo título e boa-fé. 2. Se os elementos de prova constantes dos autos não permitem concluir, de plano, pelo preenchimento dos requisitos legais ao reconhecimento da usucapião extraordinária e tendo sido julgado antecipadamente o feito, é caso de desconstituir-se a sentença açoitada, a fim de oportunizar à parte autora a comprovação, notadamente por meio da prova oral, da satisfação das condições legais à aquisição originária da propriedade. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039111-7, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO NA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE, JULGANDO ANTECIPADAMENTE A LIDE, DECLARA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL FRENTE À EXISTÊNCIA DE ÔNUS REAL (HIPOTECA) SOBRE O BEM. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPÕE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, DÊS QUE EVIDENCIADA A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE CERCEOU O DIREITO DA AUTORA DE PRODUZIR PROVA CAPAZ DE ROBORAR SUAS ALEGAÇÕES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. 1. A mera constituição de hipoteca ou outro ônus real sobre o bem não inviabiliza a pretensão de usucapir, notadamente porque a posse - fundamento fático e legal da prescrição aquisitiva - não se confunde com o domínio, sobretudo nos casos em que a declaração de propriedade se fundamenta no preenchimento dos requisitos da modalidade extraordinária da usucapião que, na exata compreensão do art. 550 do CC/1916, atual art. 1.238 da novel codificação, independe de justo título e boa-fé. 2. Se os elementos de prova constantes dos autos não permitem concluir, de plano, pelo preenchimento dos requisitos legais ao reconhecimento da usucapião extraordinária e tendo sido julgado antecipadamente o feito, é caso de desconstituir-se a sentença açoitada, a fim de oportunizar à parte autora a comprovação, notadamente por meio da prova oral, da satisfação das condições legais à aquisição originária da propriedade. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039111-7, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Rio do Sul
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