TJSC 2014.039124-1 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DIREITO AOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ENTENDIMENTO DA CORTE CONSOLIDADO A RESPEITO. MÉRITO DO DECISUM CONFIRMADO. "Segundo o art. 42, § 1º, conjugado ao art. 142, § 3º, inc. VIII, da Constituição Federal, foram estendidas aos servidores militares as garantias do art. 7º, incisos VIII e XVII, de modo que se afigura legítima a repercussão das quantias da indenização de estímulo operacional sobre a gratificação natalina e as férias com abono." (Apelação Cível n. 2012.092855-4, de Canoinhas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30.07.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077443-8, de Tubarão, rel. Des. Cid Goulart, j. 20-1-2015). RECURSOS DAS PARTES QUE SE ATIVERAM AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA MEDIDA DE SEUS INTERESSES. QUANTIA QUE, DE FATO, SE REVELA MÓDICA À LUZ DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE OBSERVAR, AINDA, QUE A DEMANDA COLETIVA SUBSTITUI AÇÕES INDIVIDUAIS QUE PODERIAM SER MOVIDAS PELOS ASSOCIADOS DA AUTORA. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE; CONTUDO, AQUÉM DO PATAMAR REQUERIDO PELA ACIONANTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELO DO ESTADO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. É consabido que, nas condenações da fazenda pública, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, o qual determina a apreciação equitativa do Juiz, bem como o atendimento das alíneas do § 3º do mesmo artigo. Demais disso, "'Na atribuição da verba honorária, recomenda-se que o julgador considere a racionalidade que importou o ajuizamento de ação coletiva ao invés de inúmeras demandas individuais'" (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.053664-7, Rel. Des. Rodrigo Collaço)" (Apelação Cível n. 2012.045646-2, de Pomerode, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 29-10-2013). Hipótese em que a verba honorária, arbitrada no decisum em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), revela-se módica, sobretudo se considerada a quantidade de ações individuais com o mesmo objetivo da presente demanda coletiva que deixará de ser ajuizado. Daí a sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o desprovimento do apelo do Estado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039124-1, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DIREITO AOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ENTENDIMENTO DA CORTE CONSOLIDADO A RESPEITO. MÉRITO DO DECISUM CONFIRMADO. "Segundo o art. 42, § 1º, conjugado ao art. 142, § 3º, inc. VIII, da Constituição Federal, foram estendidas aos servidores militares as garantias do art. 7º, incisos VIII e XVII, de modo que se afigura legítima a repercussão das quantias da indenização de estímulo operacional sobre a gratificação natalina e as férias com abono." (Apelação Cível n. 2012.092855-4, de Canoinhas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30.07.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077443-8, de Tubarão, rel. Des. Cid Goulart, j. 20-1-2015). RECURSOS DAS PARTES QUE SE ATIVERAM AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA MEDIDA DE SEUS INTERESSES. QUANTIA QUE, DE FATO, SE REVELA MÓDICA À LUZ DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE OBSERVAR, AINDA, QUE A DEMANDA COLETIVA SUBSTITUI AÇÕES INDIVIDUAIS QUE PODERIAM SER MOVIDAS PELOS ASSOCIADOS DA AUTORA. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE; CONTUDO, AQUÉM DO PATAMAR REQUERIDO PELA ACIONANTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELO DO ESTADO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. É consabido que, nas condenações da fazenda pública, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, o qual determina a apreciação equitativa do Juiz, bem como o atendimento das alíneas do § 3º do mesmo artigo. Demais disso, "'Na atribuição da verba honorária, recomenda-se que o julgador considere a racionalidade que importou o ajuizamento de ação coletiva ao invés de inúmeras demandas individuais'" (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.053664-7, Rel. Des. Rodrigo Collaço)" (Apelação Cível n. 2012.045646-2, de Pomerode, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 29-10-2013). Hipótese em que a verba honorária, arbitrada no decisum em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), revela-se módica, sobretudo se considerada a quantidade de ações individuais com o mesmo objetivo da presente demanda coletiva que deixará de ser ajuizado. Daí a sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o desprovimento do apelo do Estado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039124-1, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Capital
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