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Jurisprudência


TJSC 2014.039135-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DIMINUTO. ELEVAÇÃO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com esteio no sobreprincípio da razoabilidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, daí porque, no caso concreto, impõe-se a sua majoração, observado o parâmetro que vem sendo fixado por este órgão ancilar. II. Em caso de responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). III. Cabe, na espécie, a elevação dos honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme autorizado pelo § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, levando em conta as variáveis insertas nas alíneas 'a' a 'c' deste mesmo artigo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039135-1, de Modelo, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Wagner Luis Böing
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Modelo
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