TJSC 2014.039148-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO MORAL. DEVER DE COMPENSAR. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL ADSTRITA AO QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COMPENSATÓRIAS AJUIZADAS SOB O MESMO FATO. FIXAÇÃO EM PATAMAR MÓDICO A FIM DE NÃO FOMENTAR UMA "INDÚSTRIA" DE INDENIZAÇÕES COM LUCRATIVIDADE CERTA ÀS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. A compensação por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado. Não pode ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, a dar margem à reincidência. Na quantificação de numerário suficiente para compensar o abalo de ordem moral experimentado, deve o magistrado pautar-se pelos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Realiza-se, assim, um equacionamento ligado às condições financeiras das partes envolvidas, às circunstâncias que geraram o dano e à amplitude do abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não seja exorbitante o suficiente para gerar enriquecimento ilícito, nem irrisório para dar azo à renitência delitiva. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários advocatícios devem pautar-se pelo teto de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039148-5, de Turvo, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO MORAL. DEVER DE COMPENSAR. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL ADSTRITA AO QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COMPENSATÓRIAS AJUIZADAS SOB O MESMO FATO. FIXAÇÃO EM PATAMAR MÓDICO A FIM DE NÃO FOMENTAR UMA "INDÚSTRIA" DE INDENIZAÇÕES COM LUCRATIVIDADE CERTA ÀS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. A compensação por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado. Não pode ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, a dar margem à reincidência. Na quantificação de numerário suficiente para compensar o abalo de ordem moral experimentado, deve o magistrado pautar-se pelos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Realiza-se, assim, um equacionamento ligado às condições financeiras das partes envolvidas, às circunstâncias que geraram o dano e à amplitude do abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não seja exorbitante o suficiente para gerar enriquecimento ilícito, nem irrisório para dar azo à renitência delitiva. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários advocatícios devem pautar-se pelo teto de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039148-5, de Turvo, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2014).
Data do Julgamento
:
08/07/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Turvo
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