TJSC 2014.039182-5 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO ANTECIPADO DE CHEQUE PRÉ-DATADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF). CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DO RÉU QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTÁVEL DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PRESUMIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 370 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO JUSTA E PEDAGOGICAMENTE EFICAZ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 2. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039182-5, de Tubarão, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO ANTECIPADO DE CHEQUE PRÉ-DATADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF). CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DO RÉU QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTÁVEL DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PRESUMIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 370 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO JUSTA E PEDAGOGICAMENTE EFICAZ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 2. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039182-5, de Tubarão, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2014).
Data do Julgamento
:
08/07/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Giuliano Ziembowicz
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Tubarão
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