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Jurisprudência


TJSC 2014.039226-7 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A OITO ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS, POR PROVA TESTEMUNHAL E DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. VERSÃO DAS ACUSADAS ISOLADA E POUCO CRÍVEL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE EM DECORRÊNCIA DA PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE MAJOROU A PENA-BASE DEVIDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SENTENÇA MANTIDA. - As agentes que, em comunhão de esforços, quebram vidros da janela do quarto da vítima, subtraem bijuterias e jóias, cometem o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculos e concurso de pessoas. - É inviável a absolvição pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo, quando presente nos autos substrato probatório seguro para a condenação, composto pela palavra das vítimas, por prova testemunhal e pericial e outros elementos presentes nos autos, que descrevem detalhadamente o ocorrido. - Não há falar em redução da pena-base ao mínimo legal em razão dos bons predicados da recorrente, quando o aumento efetuado na primeira fase da dosimetria decorreu do reconhecimento das circunstâncias do crime. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.039226-7, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 28-07-2015).

Data do Julgamento : 28/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Cláudio Márcio Areco Júnior
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Rio do Sul
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