TJSC 2014.039240-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PERMISSIVA. VEDAÇÃO. A comissão de permanência é admissível somente quando pactuada, sendo vedada sua cobrança cumulada com os demais encargos moratórios. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO POSTERIOR A 30-4-2008. COBRANÇA ILEGAL. A partir de 30-4-2008, somente podem ser cobradas as tarifas previstas na tabela do conselho monetário nacional (cf. STJ, REsp. n. 1.255.573/RS, Segunda Sessão, rela Mina. Maria Isabel Galotti, DJe de 28-8-20130). RESSARCIMENTO DE GRAVAME ELETRÔNICO, DE PROMOTORA DE VENDAS E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. NÃO EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. COBRANÇA. NÃO CABIMENTO. Encargos não pactuados não poderão ser objeto de cobrança pela instituição financeira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. ENCARGOS ABUSIVOS. EXEGESE DO ARTIGO 51, XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Nos contratos de financiamento, a cláusula que impõe ao consumidor suportar os honorários do advogado da instituição financeira na hipótese de cobrança extrajudicial viola o art. 51, XII, do CDC. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO QUANTO AO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. INCIDÊNCIA DO INPC. Não pactuada a comissão de permanência e ausente o indexador monetário aplicável às parcelas em atraso, adota-se o INPC, "que melhor representa a recomposição do valor real da moeda" (STJ, Resp. n. 231.255/SP, Quarta Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 26-8-2002). REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis quando verificado o pagamento indevido, para afastar o enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039240-1, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PERMISSIVA. VEDAÇÃO. A comissão de permanência é admissível somente quando pactuada, sendo vedada sua cobrança cumulada com os demais encargos moratórios. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO POSTERIOR A 30-4-2008. COBRANÇA ILEGAL. A partir de 30-4-2008, somente podem ser cobradas as tarifas previstas na tabela do conselho monetário nacional (cf. STJ, REsp. n. 1.255.573/RS, Segunda Sessão, rela Mina. Maria Isabel Galotti, DJe de 28-8-20130). RESSARCIMENTO DE GRAVAME ELETRÔNICO, DE PROMOTORA DE VENDAS E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. NÃO EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. COBRANÇA. NÃO CABIMENTO. Encargos não pactuados não poderão ser objeto de cobrança pela instituição financeira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. ENCARGOS ABUSIVOS. EXEGESE DO ARTIGO 51, XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Nos contratos de financiamento, a cláusula que impõe ao consumidor suportar os honorários do advogado da instituição financeira na hipótese de cobrança extrajudicial viola o art. 51, XII, do CDC. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO QUANTO AO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. INCIDÊNCIA DO INPC. Não pactuada a comissão de permanência e ausente o indexador monetário aplicável às parcelas em atraso, adota-se o INPC, "que melhor representa a recomposição do valor real da moeda" (STJ, Resp. n. 231.255/SP, Quarta Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 26-8-2002). REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis quando verificado o pagamento indevido, para afastar o enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039240-1, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Capital
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