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Jurisprudência


TJSC 2014.039260-7 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE DE SEGURO. COBERTURA POR MORTE DE TERCEIRO (PASSAGEIRO). DEMANDA INTENTADA DIRETAMENTE CONTRA A COMPANHIA DE SEGUROS. INTEGRAL ACOLHIDA DOS PEDIDOS PORTAIS. I AGRAVO RETIDO. SEGURADORA. REQUERIDA. PEDIDO DE ANÁLISE EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TESES REJEITADAS. RECURSO DE RETENÇÃO DESPROVIDO. 1 A vítima ou seus sucessores, em caso de acidente de veículos, podem intentar demanda indenizatória diretamente contra a seguradora, não fazendo-se obrigatória a integração do polo passivo também pela segurada contratante da apólice, assim como irrelevante que referido pacto envolva apenas segurado e seguradora, quando existir estipulação expressa em favor de terceiro. 2 O interesse de agir ou interesse processual é integrado pelo binômio adequação-necessidade, fazendo-se ele presente quando a via processual eleita mostra-se apta ao alcance da pretensão aviada, com a necessidade do pronunciamento jurisdicional sendo inferível da acirrada resistência oposta ao pedido na contestação, o que torna totalmente irrelevante à não formalização, pelo autor, de prévio pedido de cobertura securitária no plano administrativo. II APELO. RAZÕES DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA NO REFERENTE AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA VERBA CONTRATUAL COM A DECORRENTE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SÚMULA N.º 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. DEMANDA QUE VISA CUMPRIMENTO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM JUÍZO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA PACTO. PROVIMENTO NEGADO, NO PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO INICIAL DA DATA DA SENTENÇA. JUÍZO DE ORIGEM QUE FIXOU A RECOMPOSIÇÃO DO VALOR CONTRATADO A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE REALIZADO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CONTRATAÇÃO OU RENOVAÇÃO DA APÓLICE. APELO CONHECIDO E, NA INTEGRALIDADE, DESPROVIDO. 1 Para que ocorra a dedução do valor do seguro obrigatório do montante indenizatório deferido à vítima de acidente de circulação ou a seus sucessores, há que se evidenciar os exatos termos preconizados pelo enunciado sumular n.º 246 do Superior Tribunal de Justiça. 2 É pacífico o entendimento deste Tribunal que, como forma de manter o equilíbrio financeiro da cobertura prevista em contrato de seguro, inibindo a corrosão de seu valor pelos efeitos da inflação, há que ser computada desde a data da contratação ou da renovação da apólice. III RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E RECEBIDO, NA ORIGEM, COMO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÓRIO ATACÁVEL SOMENTE VIA APELO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INCOGITÁVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO RECEBIDO NA FORMA ADESIVA, TAL QUAL INDICADO PELA PARTE RECORRENTE. FALTA DE PERTINÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 Não que se cogitar da incidência do princípio da fungibilidade recursal, princípio esse que, conquanto não expressamente previsto no Código de Processo Civil, tem sido largamente admitido pela doutrina e pelos Tribunais pátrios, condicionada a sua aplicação, contudo, à coexistência de vários requisitos, dentre os quais se alinha, em cognição sumária, à identificação de erro de interposição. Uma vez constatada a inexistência de erro no manejo do recurso aditivo, assim denominado por opção unilateral da parte que confeccionou, nesses moldes deve ser considerado para fins de admissibilidade e análise de mérito. 2 Não é de se conhecer de recurso adesivo, na parte versante sobre matéria jurídica - elevação da verba honorária - não agitada no reclamo principal, ausente, portanto, o pressuposto da pertinência. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039260-7, de Campos Novos, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).

Data do Julgamento : 12/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Campos Novos
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