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Jurisprudência


TJSC 2014.039271-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO VEDADA ANTE A AUSÊNCIA DE PACTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS (TAC E TEC) SE NÃO FOI APRESENTADO O PACTO EXPRESSO. JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS DA MORA QUE NÃO FORAM LIMITADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA DISCUSSÃO RELATIVA À SUA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM COMPENSAÇÃO, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE INVIABILIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E INVIABILIDADE DA SUA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUTUÁRIO. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia do contrato celebrado com o mutuário e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. A não exibição do contrato, quando instada pelo juízo, impede que a instituição financeira cobre juros capitalizados, tarifa de abertura de crédito - TAC e tarifa de emissão de carnê - TEC, tendo-se como não pactuados tais encargos. 4. Carece de interesse recursal a instituição financeira que insiste, nas razões do recurso, na legalidade de encargo do pacto que não foi afastado na sentença. 5. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, a fim de coibir o enriquecimento sem causa. 6. O inadimplemento substancial da dívida inviabiliza a descaracterização da mora e, por consequência, a pretensão do mutuário de manutenção na posse do veículo financiado e de exclusão do nome dos cadastros restritivos ao crédito. 7. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039271-7, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2014).

Data do Julgamento : 10/07/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Leone Carlos Martins Junior
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Capital
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