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Jurisprudência


TJSC 2014.039285-8 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. PRETENDIDA INSTALAÇÃO DE CENTRO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES - CAPSi. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO CONFIGURADO. CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO À SAÚDE. PRIMAZIA CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE DISPONIBILIZAR À COMUNIDADE INFANTO-JUVENIL TRATAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO BEM PRONUNCIADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuiza ação civil pública contra o município de São José, com o propósito de ver instalado Centro de Atenção Psicossocial Infanto-Juvenil - CAPSi. Preambulares de ilegitimidade ativa e de incompetência da Justiça Estadual manifestamente improcedentes; a primeira, porque o art. 201 do ECA acomete ao Ministério Publico a legitimidade para ajuizar ação civil pública para a proteção dos direitos relativos à infância e à adolescência, e a última, porquanto cediço é o entendimento jurisprudencial, firmado com lastro em normas constitucionais e infraconstitucionais, que, em hipóteses como a presente, a responsabilidade é solidária. Pedido inaugural que se impunha efetivamente acolhido, uma vez comprovado que os encaminhamentos de crianças e adolescentes com transtornos psiquiátricos e psicológicos, feitos pelo Conselho Tutelar, restaram frustrados, de modo que descumprido o comando constitucional inserto no art. 227 da Carta Magna, que determinar ser dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à saúde e à dignidade. Alegada violação ao princípio de separação dos poderes que, por igual, não se sustenta, pois "A partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em pró das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais. "4. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. Com efeito, a correta interpretação do referido princípio, em matéria de políticas públicas, deve ser a de utilizá-lo apenas para limitar a atuação do judiciário quando a administração pública atua dentro dos limites concedidos pela lei. Em casos excepcionais, quando a administração extrapola os limites da competência que lhe fora atribuída e age sem razão, ou fugindo da finalidade a qual estava vinculada, autorizado se encontra o Poder Judiciário a corrigir tal distorção restaurando a ordem jurídica violada. "5. O indivíduo não pode exigir do estado prestações supérfluas, pois isto escaparia do limite do razoável, não sendo exigível que a sociedade arque com esse ônus. Eis a correta compreensão do princípio da reserva do possível, tal como foi formulado pela jurisprudência germânica. Por outro lado, qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como sem motivos, pois garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado Democrático de Direito. Por este motivo, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial. "6. Assegurar um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a educação e a saúde, é escopo da República Federativa do Brasil que não pode ser condicionado à conveniência política do administrador público. A omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário" (REsp 1041197, rel. Min. Humberto Martins, p. 16-9-2009). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.039285-8, de São José, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).

Data do Julgamento : 29/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : São José
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