TJSC 2014.039299-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DOS EFEITOS EM QUE FORAM RECEBIDOS OS EMBARGOS. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. VEÍCULO APREENDIDO POR AUTORIDADE POLICIAL ANTERIORMENTE AO FATO GERADOR DO TRIBUTO. IMPOSTO NÃO EXIGÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Não interposto tempestivamente o recurso cabível contra a decisão relativa aos efeitos do recebimento dos Embargos, preclusa a insurgência quanto a tal matéria, o que implica no não conhecimento do apelo no ponto. 2. "O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor. Não é a sujeição ao poder de polícia, como acontecia com a taxa rodoviária única, por ele substituída. Mas a propriedade, sem o direito de uso do veículo na finalidade para a qual é produzido, não consubstancia o fato gerador do imposto. A não ser assim as fábricas, e as empresas revendedoras, seriam obrigadas a pagar o imposto na condição de proprietárias de veículos automotores. [...] O fato gerador é anual. Considera-se ocorrido na data da aquisição, ou da incorporação, como já explicamos. Daí em diante, ocorre em 1º de janeiro de cada ano. E como o direito ao uso regular do veículo integra o fato gerador do imposto, se em 1º de janeiro o proprietário do veículo encontra-se privado desse direito, o fato gerador do imposto não se configura" (MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 33ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 394-395). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039299-9, de Criciúma, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DOS EFEITOS EM QUE FORAM RECEBIDOS OS EMBARGOS. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. VEÍCULO APREENDIDO POR AUTORIDADE POLICIAL ANTERIORMENTE AO FATO GERADOR DO TRIBUTO. IMPOSTO NÃO EXIGÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Não interposto tempestivamente o recurso cabível contra a decisão relativa aos efeitos do recebimento dos Embargos, preclusa a insurgência quanto a tal matéria, o que implica no não conhecimento do apelo no ponto. 2. "O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor. Não é a sujeição ao poder de polícia, como acontecia com a taxa rodoviária única, por ele substituída. Mas a propriedade, sem o direito de uso do veículo na finalidade para a qual é produzido, não consubstancia o fato gerador do imposto. A não ser assim as fábricas, e as empresas revendedoras, seriam obrigadas a pagar o imposto na condição de proprietárias de veículos automotores. [...] O fato gerador é anual. Considera-se ocorrido na data da aquisição, ou da incorporação, como já explicamos. Daí em diante, ocorre em 1º de janeiro de cada ano. E como o direito ao uso regular do veículo integra o fato gerador do imposto, se em 1º de janeiro o proprietário do veículo encontra-se privado desse direito, o fato gerador do imposto não se configura" (MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 33ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 394-395). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039299-9, de Criciúma, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eliza Maria Strapazzon
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Criciúma
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