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Jurisprudência


TJSC 2014.039319-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. PRELIMINARES. TRANSCRIÇÃO DO INTERROGATÓRIO EM PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 405, §§ 1º e 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 11.719/08. ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 105 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFESA QUE TEVE PLENO ACESSO À MÍDIA EM CUJO BOJO FOI GRAVADO O ATO PROCESSUAL. DILIGÊNCIA AFASTADA. "[...] A integralidade das gravações da prova oral produzida na instrução criminal restou entregue a todos os acusados, mediante a disponibilização da cópia do respectivo CD-ROM (reprodução de som e imagem), portanto, não há se falar em cerceamento de defesa, até porque o art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, prevê a adoção desse sistema informatizado [...] "(STJ, HC 78.643/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21.10.2008). INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PLEITO NEGADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO, TODAVIA, AFASTADA DIANTE DA QUESTÃO TRATAR DE IMPUTABILIDADE. CONHECIMENTO. ANÁLISE DO INTERROGATÓRIO EM PLENÁRIO DO JÚRI POR MEIO AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS A RESPEITO DA SAÚDE MENTAL DO ACUSADO. CONFECÇÃO DO EXAME INVIÁVEL. EIVAS REPELIDAS. "[...] Compete ao Juiz processante aferir acerca da necessidade, ou não, da instauração de incidente de insanidade mental, sendo certo que a realização do mencionado exame só se justifica diante da existência de dúvida razoável quanto à higidez mental do Acusado [...]" (STJ, HC 242.128/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18.06.2013). MÉRITO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUSIVE NO QUE TANGE À QUALIFICADORA. TESE DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ACATADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. VIABILIDADE. VERSÃO PREVALENTE QUE EVIDENCIA A FUTILIDADE DO MOTIVO. AGENTE QUE PRETENDIA APENAS CALAR A VÍTIMA, ENCERRANDO A DISCUSSÃO. RÉU FLAGRADO PELA POLÍCIA MILITAR COM VESTÍGIOS DE FUMAÇA, QUANDO O CORPO DA VÍTIMA AINDA QUEIMAVA NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER DEMONSTRADA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANTIDA. "Em se tratando de júri, somente a decisão em manifesto confronto com os elementos do processo, totalmente dissociada da reconstituição fática trazida aos autos, é que pode ensejar a nulidade do julgamento. No caso, foi adotada a versão que pareceu mais convincente aos jurados, a qual encontra amparo nas provas existentes no feito" (Apelação Criminal n. 2010.033055-7, rel. Des. Torres Marques, Terceira Câmara Criminal, j. 13.09.2011). RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA OFERECIMENTO DAS RAZÕES, APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONVALIDAÇÃO DA NOMEAÇÃO EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU, CONFORME DELIBERAÇÃO N. 1/2013 DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DE SANTA CATARINA, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 3/2008, DE 6-3-2008. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. Nos termos da Deliberação n. 01/2013 da Seção Criminal deste Tribunal, já decidiu esta Câmara pela remuneração arbitrada nos termos da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, instituída pela Resolução n. 3-2008, de 6/3/2008, do Conselho Seccional da OAB/SC. Ocorre que, diante da alteração de posicionamento deste Colegiado, não sendo mais possível o estabelecimento da remuneração do advogado nomeado pelo sistema de URH, previsto na Lei Complementar Estadual n. 155/97, a fixação dos honorários advocatícios dependerá da atuação do causídico no caso concreto, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação de seu serviço.. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.039319-7, de São José, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 30-10-2014).

Data do Julgamento : 30/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Otávio José Minatto
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : São José
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