TJSC 2014.039341-0 (Acórdão)
Apelação cível em mandado de segurança. Concurso público. Analista jurídico. Edital n. 193/2011 do TJSC. Prova de títulos. Pontuação atribuída aos candidatos graduados em curso superior diverso do exigido para a posse. Desnecessidade de exigência do diploma de direito nessa fase. Ausência de previsão editalícia. Direito líquido e certo. Segurança concedida. Recurso desprovido. O item 6 do Anexo II do edital sub judice prescreve, na prova de títulos, que, 'para obtenção do ponto referente ao tópico V (referente à entrega de 'Diploma de Curso Superior, exceto aquele exigido como requisito para provimento do cargo'), o candidato deverá fazer a entrega dos diplomas (para pontuação e comprovação de escolaridade)' (grifou-se). O regramento em questão, entretanto, não esclarece se esses diplomas incluem ou não o de bacharel em Direito, já exigido como requisito à posse, e o simples fato de a palavra se encontrar no plural, ou o fato de haver menção à finalidade da apresentação ('para pontuação e comprovação de escolaridade'), não bastam para justificar interpretação contrária. Ubi lex non distinguit, nec non distinguere habemus. Ademais, não há sentido algum em se exigir, na prova de títulos, o mesmo diploma exigido como requisito à posse, uma vez que esse diploma não é válido para fins de pontuação. (Mandado de Segurança n. 2012.090444-4, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 13-03-2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.039341-0, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Ementa
Apelação cível em mandado de segurança. Concurso público. Analista jurídico. Edital n. 193/2011 do TJSC. Prova de títulos. Pontuação atribuída aos candidatos graduados em curso superior diverso do exigido para a posse. Desnecessidade de exigência do diploma de direito nessa fase. Ausência de previsão editalícia. Direito líquido e certo. Segurança concedida. Recurso desprovido. O item 6 do Anexo II do edital sub judice prescreve, na prova de títulos, que, 'para obtenção do ponto referente ao tópico V (referente à entrega de 'Diploma de Curso Superior, exceto aquele exigido como requisito para provimento do cargo'), o candidato deverá fazer a entrega dos diplomas (para pontuação e comprovação de escolaridade)' (grifou-se). O regramento em questão, entretanto, não esclarece se esses diplomas incluem ou não o de bacharel em Direito, já exigido como requisito à posse, e o simples fato de a palavra se encontrar no plural, ou o fato de haver menção à finalidade da apresentação ('para pontuação e comprovação de escolaridade'), não bastam para justificar interpretação contrária. Ubi lex non distinguit, nec non distinguere habemus. Ademais, não há sentido algum em se exigir, na prova de títulos, o mesmo diploma exigido como requisito à posse, uma vez que esse diploma não é válido para fins de pontuação. (Mandado de Segurança n. 2012.090444-4, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 13-03-2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.039341-0, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão