TJSC 2014.039349-6 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECÉM-NASCIDA. ÓBITO NO DIA SEGUINTE À ALTA MÉDICA. EVENTO DANOSO ATRIBUÍDO À SUA LIBERAÇÃO, DITA PRECIPITADA, PORQUANTO PREMATURA A CRIANÇA. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DA MÉDICA E DO NOSOCÔMIO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO À PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA QUANTO AO ÚLTIMO. REEXAME NECESSÁRIO, RECURSOS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR E DA AUTORA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS CARACTERIZADA. REPERCUSSÃO NO VALOR INDENIZATÓRIO, QUE SEGUE MANTIDO, MAS REDUZIDO À METADE. ÊXITO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, E TOTAL INSUCESSO DA PROPONENTE. Hipótese em que a autora afirma que, em virtude da precipitação da médica que a atendeu, sua filha recém nascida teve alta, fator determinante para o seu óbito, ocorrido no dia imediatamente seguinte. Dinâmica dos fatos que antecederam a sua saída do nosocômio que não corresponde àquela narrada, pois, conforme uníssona prova testemunhal, a profissional da área médica requerida deixou claro que ela só teria alta médica após a entrega de receita com orientações pormenorizadas sobre os cuidados que deveria ministrar à infante, informação esta reafirmada e repassada ao técnico de enfermagem que prestou o último atendimento no hospital. Nada obstante o alerta feito diretamente a esse último, ele, diante da informação peremptória da requerente que teria tido alta médica, liberou-a, sem exigir a apresentação do documento. Contexto que torna de rigor a rejeição do pleito quanto à médica, à míngua da comprovação dos elementos necessários para a sua responsabilização, que é subjetiva, e que, de outro vértice, impõe à Fundação a obrigação de reparar os danos morais, diante da desídia do preposto, porquanto manifesto o nexo etiológico entre a sua conduta e o dano, suficiente para a configuração de sua responsabilidade (art. 37, § 6º da Constituição Federal). Forçoso reconhecer, todavia, a culpa concorrente, pois a mãe, ao faltar com a verdade, dizendo-se já liberada, contribuiu para que o lamentável episódio ocorresse. Tivesse aguardado e recebido as orientações médicas, poderia ter evitado o trágico acidente. "A culpa concorrente é fator determinante para a redução do valor da indenização, mediante a análise do grau de culpa de cada um dos litigantes, e, sobretudo, das colaborações individuais para confirmação do resultado danoso, considerando a relevância da conduta de cada qual. O evento danoso resulta da conduta culposa das partes nele envolvidas, devendo a indenização medir-se conforme a extensão do dano e o grau de cooperação de cada uma das partes à sua eclosão" (REsp 1307032/PR, rel. Min. Raul Araújo, p. 1º-8-2013). Montante indenizatório, por outro lado, que segue incólume, porque arbitrado em conformidade com os critérios usualmente adotados para tal mister, mas que se impõe reduzido, diante da concorrência de culpas. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DO FATÍDICO ACONTECIMENTO. SÚMULA 54 DO STJ. CÔMPUTO QUE DEVE SER FEITO EM CONFORMIDADE COM A LEI N. 11.960/2009, A CONTAR DE SUA VIGÊNCIA. INCONFORMISMO DA FUNDAÇÃO QUE, NO PONTO, PROSPERA. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA LEGISLAÇÃO, AINDA, PARA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE PARA TAL FIM. "Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente. Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento" (AgRg no REsp 1512299/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, p. 14-8-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039349-6, de Tijucas, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECÉM-NASCIDA. ÓBITO NO DIA SEGUINTE À ALTA MÉDICA. EVENTO DANOSO ATRIBUÍDO À SUA LIBERAÇÃO, DITA PRECIPITADA, PORQUANTO PREMATURA A CRIANÇA. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DA MÉDICA E DO NOSOCÔMIO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO À PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA QUANTO AO ÚLTIMO. REEXAME NECESSÁRIO, RECURSOS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR E DA AUTORA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS CARACTERIZADA. REPERCUSSÃO NO VALOR INDENIZATÓRIO, QUE SEGUE MANTIDO, MAS REDUZIDO À METADE. ÊXITO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, E TOTAL INSUCESSO DA PROPONENTE. Hipótese em que a autora afirma que, em virtude da precipitação da médica que a atendeu, sua filha recém nascida teve alta, fator determinante para o seu óbito, ocorrido no dia imediatamente seguinte. Dinâmica dos fatos que antecederam a sua saída do nosocômio que não corresponde àquela narrada, pois, conforme uníssona prova testemunhal, a profissional da área médica requerida deixou claro que ela só teria alta médica após a entrega de receita com orientações pormenorizadas sobre os cuidados que deveria ministrar à infante, informação esta reafirmada e repassada ao técnico de enfermagem que prestou o último atendimento no hospital. Nada obstante o alerta feito diretamente a esse último, ele, diante da informação peremptória da requerente que teria tido alta médica, liberou-a, sem exigir a apresentação do documento. Contexto que torna de rigor a rejeição do pleito quanto à médica, à míngua da comprovação dos elementos necessários para a sua responsabilização, que é subjetiva, e que, de outro vértice, impõe à Fundação a obrigação de reparar os danos morais, diante da desídia do preposto, porquanto manifesto o nexo etiológico entre a sua conduta e o dano, suficiente para a configuração de sua responsabilidade (art. 37, § 6º da Constituição Federal). Forçoso reconhecer, todavia, a culpa concorrente, pois a mãe, ao faltar com a verdade, dizendo-se já liberada, contribuiu para que o lamentável episódio ocorresse. Tivesse aguardado e recebido as orientações médicas, poderia ter evitado o trágico acidente. "A culpa concorrente é fator determinante para a redução do valor da indenização, mediante a análise do grau de culpa de cada um dos litigantes, e, sobretudo, das colaborações individuais para confirmação do resultado danoso, considerando a relevância da conduta de cada qual. O evento danoso resulta da conduta culposa das partes nele envolvidas, devendo a indenização medir-se conforme a extensão do dano e o grau de cooperação de cada uma das partes à sua eclosão" (REsp 1307032/PR, rel. Min. Raul Araújo, p. 1º-8-2013). Montante indenizatório, por outro lado, que segue incólume, porque arbitrado em conformidade com os critérios usualmente adotados para tal mister, mas que se impõe reduzido, diante da concorrência de culpas. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DO FATÍDICO ACONTECIMENTO. SÚMULA 54 DO STJ. CÔMPUTO QUE DEVE SER FEITO EM CONFORMIDADE COM A LEI N. 11.960/2009, A CONTAR DE SUA VIGÊNCIA. INCONFORMISMO DA FUNDAÇÃO QUE, NO PONTO, PROSPERA. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA LEGISLAÇÃO, AINDA, PARA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE PARA TAL FIM. "Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente. Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento" (AgRg no REsp 1512299/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, p. 14-8-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039349-6, de Tijucas, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Coelho Rodrigues
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Tijucas
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