TJSC 2014.039355-1 (Acórdão)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE, CONSISTENTE NA SUPOSTA PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. DETERMINADA A REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL EM RELAÇÃO AO APENADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE. PRESUNÇÃO DE QUE O INDIVÍDUO NÃO PRATICOU O ATO. REGRESSÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 118, I, da Lei de Execução Penal, o cometimento de novo fato definido como crime doloso enseja, por si só, a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, sendo prescindível, para tal, que haja sentença condenatória transitada em julgado. No entanto, se no feito onde se apura a prática delitiva supostamente cometida sobrevém sentença absolutória, que exonerou o réu de responsabilidade pelos fatos a si imputados, entende-se que não merece subsistir a interpretação de que aquele praticou fato definido como crime doloso, descaracterizando-se a falta grave reconhecida. . (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.012717-2, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 15-04-2014). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.039355-1, de Chapecó, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 22-07-2014).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE, CONSISTENTE NA SUPOSTA PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. DETERMINADA A REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL EM RELAÇÃO AO APENADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE. PRESUNÇÃO DE QUE O INDIVÍDUO NÃO PRATICOU O ATO. REGRESSÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 118, I, da Lei de Execução Penal, o cometimento de novo fato definido como crime doloso enseja, por si só, a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, sendo prescindível, para tal, que haja sentença condenatória transitada em julgado. No entanto, se no feito onde se apura a prática delitiva supostamente cometida sobrevém sentença absolutória, que exonerou o réu de responsabilidade pelos fatos a si imputados, entende-se que não merece subsistir a interpretação de que aquele praticou fato definido como crime doloso, descaracterizando-se a falta grave reconhecida. . (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.012717-2, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 15-04-2014). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.039355-1, de Chapecó, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 22-07-2014).
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Emelau Marchiori
Relator(a)
:
Volnei Celso Tomazini
Comarca
:
Chapecó
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