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Jurisprudência


TJSC 2014.039373-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) SUBSTITUIÇÃO ANTES DA SENTENÇA PARA INCLUSÃO DE NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. QUESTÃO DIRIMIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. "1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: 'Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.' (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). (...) 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25/11/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039373-3, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).

Data do Julgamento : 11/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Denise Nadir Enke
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Joinville
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