TJSC 2014.039424-7 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO ILÍCITA. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA RESOLUÇÃO N. 426/2005, DA ANATEL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Comete ato ilícito - cumprindo-lhe reparar o dano, "ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186) - a concessionária de serviço público de telefonia fixa (STFC) que promove o "registro de débito em sistemas de proteção ao crédito" sem que tenha satisfeito as exigências da Resolução n. 426/2005, da Anatel (arts. 97, § 2º, 100, § 4º, 101, 102 e 104, § 1º), entre as quais: I) comunicar ao usuário "dos seus direitos de contestação do débito e da possibilidade de suspensão parcial do serviço por inadimplência" (art. 100, § 4º); II) notificar o rejeitamento da sua defesa (art. 97, § 2º); III) suspender o serviço: a) gradualmente, "após transcorridos 30 (trinta) dias de inadimplência", com "bloqueio das chamadas originadas" (art. 101); b) totalmente, se persistir a inadimplência por mais trinta dias (art. 102); IV) rescindir, "transcorridos 30 (trinta) dias de suspensão total", o contrato de prestação de serviço, "desde que notifique o assinante por escrito" (art. 104); V) notificar o devedor, por escrito, de que irá promover o registro (art. 104, § 1º). 02. "'A pessoa jurídica pode sofrer dano moral' (STJ, Súmula 227) - que, nesses casos, consiste no comprometimento de 'atributos sujeitos à valoração extrapatrimonial da sociedade, como conceito e bom nome, o crédito, a probidade comercial, a boa reputação, etc' (Carlos Roberto Gonçalves)" (AC n. 2010.060447-6, Des. Newton Trisotto). 03. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação do dano moral; cumpre ao juiz "a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários" (Humberto Theodoro Júnior). Deve considerar que "o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional" (Maria Helena Diniz). Nas demandas em que usuário de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações ou de abastecimento de água reclama reparação de dano moral decorrente da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, de ordinário as Câmaras de Direito Público têm arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o quantum da indenização (1ª CDP, AC n. 2013.003681-6, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2013.023051-7, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2011.035911-0, Des. Carlos Adilson Silva; 4ª CDP, AC n. 2011.088175-8, Des. José Volpato de Souza). 04. Não se revestindo a causa de complexidade jurídica e não sendo trabalhosa, os honorários devem ser arbitrados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039424-7, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO ILÍCITA. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA RESOLUÇÃO N. 426/2005, DA ANATEL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Comete ato ilícito - cumprindo-lhe reparar o dano, "ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186) - a concessionária de serviço público de telefonia fixa (STFC) que promove o "registro de débito em sistemas de proteção ao crédito" sem que tenha satisfeito as exigências da Resolução n. 426/2005, da Anatel (arts. 97, § 2º, 100, § 4º, 101, 102 e 104, § 1º), entre as quais: I) comunicar ao usuário "dos seus direitos de contestação do débito e da possibilidade de suspensão parcial do serviço por inadimplência" (art. 100, § 4º); II) notificar o rejeitamento da sua defesa (art. 97, § 2º); III) suspender o serviço: a) gradualmente, "após transcorridos 30 (trinta) dias de inadimplência", com "bloqueio das chamadas originadas" (art. 101); b) totalmente, se persistir a inadimplência por mais trinta dias (art. 102); IV) rescindir, "transcorridos 30 (trinta) dias de suspensão total", o contrato de prestação de serviço, "desde que notifique o assinante por escrito" (art. 104); V) notificar o devedor, por escrito, de que irá promover o registro (art. 104, § 1º). 02. "'A pessoa jurídica pode sofrer dano moral' (STJ, Súmula 227) - que, nesses casos, consiste no comprometimento de 'atributos sujeitos à valoração extrapatrimonial da sociedade, como conceito e bom nome, o crédito, a probidade comercial, a boa reputação, etc' (Carlos Roberto Gonçalves)" (AC n. 2010.060447-6, Des. Newton Trisotto). 03. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação do dano moral; cumpre ao juiz "a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários" (Humberto Theodoro Júnior). Deve considerar que "o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional" (Maria Helena Diniz). Nas demandas em que usuário de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações ou de abastecimento de água reclama reparação de dano moral decorrente da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, de ordinário as Câmaras de Direito Público têm arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o quantum da indenização (1ª CDP, AC n. 2013.003681-6, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2013.023051-7, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2011.035911-0, Des. Carlos Adilson Silva; 4ª CDP, AC n. 2011.088175-8, Des. José Volpato de Souza). 04. Não se revestindo a causa de complexidade jurídica e não sendo trabalhosa, os honorários devem ser arbitrados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039424-7, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Criciúma
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