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Jurisprudência


TJSC 2014.039448-1 (Acórdão)

Ementa
Mandado de segurança. Concurso público. Candidato aprovado e único habilitado para compor cadastro reserva. Mera expectativa à nomeação. Exceção à regra. Superveniência de vaga em decorrência do ato de aposentação de servidor ocupante do mesmo cargo, função e lotação, dentro do prazo de validade do certame. Direito subjetivo à nomeação evidenciado. Percepção de vencimentos à contar da propositura do Writ. Impossibilidade. Contraprestação pecuniária e efeitos funcionais que pressupõem o efetivo exercício da função, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor. Segurança parcialmente concedida. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. "A exceção a esta regra, desde que devidamente motivada pelo Poder Público e sujeita ao controle do Poder Judiciário, deve estar fundada nas características fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral [RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes]. Nesse sentido, se houver sido alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, assim declarado este fato pelos órgãos de controle interno e externo respectivos da Administração, tudo em razão do que dispõe o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n. 101/2000 [...]" (RMS n. 37.882, Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.12.2012) (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.029945-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-12-2013). A jurisprudência havia consolidado a orientação sobre a possibilidade de indenização diante da nomeação injustificadamente tardia do candidato aprovado em concurso público, nos termos pleiteados, porém, o Superior Tribunal de Justiça modificou seu entendimento sob o argumento de que não houve contraprestação laboral, e, diante disso, a indenização importaria em enriquecimento ilícito do candidato, caso se julgasse procedente o pedido" (TJSC, ACMS n. 2013.072273-5, rel. Des. Jaime Ramos, j.13.2.2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.039448-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).

Data do Julgamento : 13/08/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Capital
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