TJSC 2014.039530-4 (Acórdão)
APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 258 DO ECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS REPRESENTADOS AO PAGAMENTO DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS CADA UM. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. QUESTÃO AFETA À COMPETÊNCIA DOS COLEGIADOS INCUMBIDOS DA ANÁLISE DE MATÉRIA CRIMINAL. ART. 2º, INCISO I, ALÍNEA "C", DO ATO REGIMENTAL N. 18/1992 DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO IMPERATIVA DO FEITO. "Nos termos do art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", do Ato Regimental n. 18/1992, enquanto não for alterado, e consoante iterativa jurisprudência deste Tribunal, é das Câmaras Criminais a competência para processar e julgar recurso interposto contra decisões proferidas no procedimento destinado à apuração de ato infracional atribuído a adolescente; na ação penal relativa a crimes praticados contra a criança ou adolescente; e nos procedimentos relativos à apuração de irregularidades em entidade de atendimento e infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente." (Conflito de Competência n. 2012.089676-9, rel. Des. Jaime Ramos, j. 3-4-2013). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039530-4, de Ibirama, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 258 DO ECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS REPRESENTADOS AO PAGAMENTO DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS CADA UM. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. QUESTÃO AFETA À COMPETÊNCIA DOS COLEGIADOS INCUMBIDOS DA ANÁLISE DE MATÉRIA CRIMINAL. ART. 2º, INCISO I, ALÍNEA "C", DO ATO REGIMENTAL N. 18/1992 DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO IMPERATIVA DO FEITO. "Nos termos do art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", do Ato Regimental n. 18/1992, enquanto não for alterado, e consoante iterativa jurisprudência deste Tribunal, é das Câmaras Criminais a competência para processar e julgar recurso interposto contra decisões proferidas no procedimento destinado à apuração de ato infracional atribuído a adolescente; na ação penal relativa a crimes praticados contra a criança ou adolescente; e nos procedimentos relativos à apuração de irregularidades em entidade de atendimento e infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente." (Conflito de Competência n. 2012.089676-9, rel. Des. Jaime Ramos, j. 3-4-2013). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039530-4, de Ibirama, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gilberto Gomes de Oliveira Júnior
Relator(a)
:
Rosane Portella Wolff
Comarca
:
Ibirama
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