TJSC 2014.039533-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO QUE NÃO ESTÁ GARANTIDA PELA PENHORA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI ASSINADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO E O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ERA INVIÁVEL EM RAZÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR O NEGÓCIO FORMALMENTE PERFEITO. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE E NECESSÁRIO À DIGNA REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, §§ 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. No novo processo de execução, em regra, os embargos são recebidos sem o efeito suspensivo. Contudo, o magistrado pode atribuir-lhes tal efeito, desde que o juízo se encontre seguro e, sendo relevantes os fundamentos invocados, o prosseguimento da execução importe em risco de prejuízo grave e de difícil ou incerta reparação, a situação que os autos não reproduzem. 2. Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. 3. Na fixação da verba honorária são levados em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039533-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO QUE NÃO ESTÁ GARANTIDA PELA PENHORA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI ASSINADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO E O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ERA INVIÁVEL EM RAZÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR O NEGÓCIO FORMALMENTE PERFEITO. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE E NECESSÁRIO À DIGNA REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, §§ 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. No novo processo de execução, em regra, os embargos são recebidos sem o efeito suspensivo. Contudo, o magistrado pode atribuir-lhes tal efeito, desde que o juízo se encontre seguro e, sendo relevantes os fundamentos invocados, o prosseguimento da execução importe em risco de prejuízo grave e de difícil ou incerta reparação, a situação que os autos não reproduzem. 2. Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. 3. Na fixação da verba honorária são levados em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039533-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Espíndola Berndt
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Balneário Camboriú
Mostrar discussão