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Jurisprudência


TJSC 2014.039541-4 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE TELEFONIA. FATURAS EMITIDAS COM VALORES DIVERSOS DOS DA PROPOSTA APRESENTADA NA ASSINATURA DO PACTO. DEVER DA OPERADORA DE CUMPRIR COM O PACTUADO. AUTORA QUE BUSCOU RESOLVER A QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE, SEM SUCESSO. BLOQUEIO DAS LINHAS. VIOLAÇÃO ÀS DIRETRIZES CONSUMERISTAS. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO A MAIS. DECISÃO ACERTADA. "A repetição de indébito, aplicada como defluência do reconhecimento de ter havido cobrança indevida, sem que se possa cogitar de engano justificável por parte da empresa concessionária de serviço público, é de ser feita em dobro, ex vi do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (AC n. 2010.035498-0, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-11-2010)" (AC n. 2011.018989-8, de Videira, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 30-4-2013). QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADOÇÃO DO PATAMAR PRATICADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS, QUANDO NÃO HÁ ANOTAÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA A FIM DE FIXAR A VERBA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 20, § 3º, DO CPC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039541-4, de Concórdia, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).

Data do Julgamento : 09/09/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rui César Lopes Peiter
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Concórdia
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