TJSC 2014.039561-0 (Acórdão)
LOCAÇÃO. COBRANÇA. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ANTECEDENTE. CITAÇÃO DO LOCATÁRIO QUE, OPERADA NESTA ACTIO, INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO DECLINADA NAQUELA DEMANDA. ARTS. 219 DO CPC, 202, INCISO I, DO CC E 62, INCISOS I AO IV, DA LEI Nº 8.245/1991. PRAZO TRIENAL, CONTADO DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL (ART. 2.028), NÃO CONSUMADO. Dívida de aluguel vencida sob a vigência do Código Civil de 1916 prescreve em 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 178, § 10º, inciso IV. Mas, se na data da entrada em vigor do Código Civil atual ainda não transcorreu mais da metade daquele prazo, incide o da lei nova, reduzido para 03 (três) anos, a contar da vigência deste Diploma ou do vencimento de cada parcela, se posterior àquele marco, por força dos arts. 206, § 3º, inciso I, e 2.028 do Código Civil atual. A essência do art. 219 do CPC e do art. 202, inciso I, do Código Civil é favorecer o autor que não se encontra inerte pela proteção do seu direito. A exegese que ressai da análise conjugada dos arts. 219 do CPC e 202, inciso I, do CC se aplica à relação ex locato, mais precisamente à ação de despejo por falta de pagamento proposta antes da de cobrança de alugueres inadimplidos. É que o Legislador impôs, no art. 62 da Lei nº 8.245/1991, que, nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguel ou encargo locatício, o pedido de rescisão do contrato e imissão na posse, hipótese na qual será citado apenas o locatário, poderá ser cumulado com o pedido de cobrança, caso em que locatário e fiador serão citados (I). Ao lado de tal normativo, mas em ambos os casos, igualmente há a possibilidade de se evitar a rescisão contratual mediante o depósito, no prazo de quinze dias, contados da citação, do pagamento do débito atualizado (II). É por isso que o prosseguimento da rescisão está condicionado à existência de eventual diferença inadimplida, caso em que o locatário ou seu fiador ainda terão a chance de complementar o depósito inicial (III e IV). É de se concluir, portanto, que o fim precípuo da Lei de Locações é a de resguardar o pacto locatício harmonizando ambos os interesses, a saber, do locador, que quer receber pela locação de seu bem, e do locatário, que procura aluguel porque precisa. Sob este prisma, e porque, de um lado, a verba locatícia e demais encargos são devidos até a efetiva imissão na posse do locador no seu imóvel e, de outro, a mora pode ser purgada, a ação de despejo, independentemente da cumulação com pedido condenatório, interrompe o prazo prescricional nascido a partir do vencimento de cada parcela - ou, como na hipótese, a partir da vigência do novo Diploma Civil -, o qual somente passa a correr a partir do trânsito em julgado de tal decisão. MÉRITO. VALORES E PERÍODO DE INCIDÊNCIA NÃO QUESTIONADOS. PAGAMENTO, NÃO OBSTANTE, TRAZIDO COMO MATÉRIA DE EXCEÇÃO. FATO EXTINTIVO NÃO COMPROVADO, TODAVIA. ART. 333, INCISO II, DO CPC. PROCEDÊNCIA MANTIDA. Procede ação de cobrança de verba e encargo locatício se, não questionados os valores e o período de sua incidência pelo locatário, este não fizer prova do pagamento, ainda que parcial, das prestações por si assumidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO DESEMPENHADO. BALIZADORAS QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC BEM RESPEITADAS. Condizente o valor dos honorários com o trabalho desempenhado pelo patrono da parte contrária, mantém-se, tal qual fixado, o ônus de sucumbência. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039561-0, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
Ementa
LOCAÇÃO. COBRANÇA. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ANTECEDENTE. CITAÇÃO DO LOCATÁRIO QUE, OPERADA NESTA ACTIO, INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO DECLINADA NAQUELA DEMANDA. ARTS. 219 DO CPC, 202, INCISO I, DO CC E 62, INCISOS I AO IV, DA LEI Nº 8.245/1991. PRAZO TRIENAL, CONTADO DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL (ART. 2.028), NÃO CONSUMADO. Dívida de aluguel vencida sob a vigência do Código Civil de 1916 prescreve em 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 178, § 10º, inciso IV. Mas, se na data da entrada em vigor do Código Civil atual ainda não transcorreu mais da metade daquele prazo, incide o da lei nova, reduzido para 03 (três) anos, a contar da vigência deste Diploma ou do vencimento de cada parcela, se posterior àquele marco, por força dos arts. 206, § 3º, inciso I, e 2.028 do Código Civil atual. A essência do art. 219 do CPC e do art. 202, inciso I, do Código Civil é favorecer o autor que não se encontra inerte pela proteção do seu direito. A exegese que ressai da análise conjugada dos arts. 219 do CPC e 202, inciso I, do CC se aplica à relação ex locato, mais precisamente à ação de despejo por falta de pagamento proposta antes da de cobrança de alugueres inadimplidos. É que o Legislador impôs, no art. 62 da Lei nº 8.245/1991, que, nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguel ou encargo locatício, o pedido de rescisão do contrato e imissão na posse, hipótese na qual será citado apenas o locatário, poderá ser cumulado com o pedido de cobrança, caso em que locatário e fiador serão citados (I). Ao lado de tal normativo, mas em ambos os casos, igualmente há a possibilidade de se evitar a rescisão contratual mediante o depósito, no prazo de quinze dias, contados da citação, do pagamento do débito atualizado (II). É por isso que o prosseguimento da rescisão está condicionado à existência de eventual diferença inadimplida, caso em que o locatário ou seu fiador ainda terão a chance de complementar o depósito inicial (III e IV). É de se concluir, portanto, que o fim precípuo da Lei de Locações é a de resguardar o pacto locatício harmonizando ambos os interesses, a saber, do locador, que quer receber pela locação de seu bem, e do locatário, que procura aluguel porque precisa. Sob este prisma, e porque, de um lado, a verba locatícia e demais encargos são devidos até a efetiva imissão na posse do locador no seu imóvel e, de outro, a mora pode ser purgada, a ação de despejo, independentemente da cumulação com pedido condenatório, interrompe o prazo prescricional nascido a partir do vencimento de cada parcela - ou, como na hipótese, a partir da vigência do novo Diploma Civil -, o qual somente passa a correr a partir do trânsito em julgado de tal decisão. MÉRITO. VALORES E PERÍODO DE INCIDÊNCIA NÃO QUESTIONADOS. PAGAMENTO, NÃO OBSTANTE, TRAZIDO COMO MATÉRIA DE EXCEÇÃO. FATO EXTINTIVO NÃO COMPROVADO, TODAVIA. ART. 333, INCISO II, DO CPC. PROCEDÊNCIA MANTIDA. Procede ação de cobrança de verba e encargo locatício se, não questionados os valores e o período de sua incidência pelo locatário, este não fizer prova do pagamento, ainda que parcial, das prestações por si assumidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO DESEMPENHADO. BALIZADORAS QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC BEM RESPEITADAS. Condizente o valor dos honorários com o trabalho desempenhado pelo patrono da parte contrária, mantém-se, tal qual fixado, o ônus de sucumbência. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039561-0, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marciano Donato
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Blumenau
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