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Jurisprudência


TJSC 2014.039582-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSTULADA A MAJORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU INSUFICIENTE A REPARAR OS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS PELO LESADO E A EVITAR NOVAS SITUAÇÕES SEMELHANTES - APELO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE ASPECTO - OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cujo abalo em caso de inscrição indevida em rol de inadimplentes é presumida, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, tal como a capacidade econômica dos demandantes. Merece ser majorada a verba arbitrada em Primeiro Grau em montante inapto a indenizar a parte lesada pelos infortúnios suportados, possuindo, ademais, caráter preventivo para que a causadora do dano, em nova oportunidade, adote maiores cautelas no sentido de evitar situações semelhantes, o que, na esteira de pensar deste órgão fracionário, é atribuída como razoável a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). IRRESIGNAÇÃO RELATIVA AOS JUROS DE MORA - TESE DE QUE O TERMO INICIAL É CONTADO DA DATA DO PRIMEIRO PROTESTO INDEVIDO - ACOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), no caso, da data do primeiro protesto indevido. PLEITEADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO CONDENATÓRIA - ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) E MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - CRITÉRIOS ELENCADOS AS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º DO ART. 20 DA LEI ADJETIVA CIVIL - DEMANDA EM TRÂMITE A POUCO MAIS DE TRÊS ANOS, CAUSA QUE NÃO ENVOLVE MAIOR COMPLEXIDADE, JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E PROPOSITURA NA COMARCA DE ENDEREÇO PROFISSIONAL DO PROCURADOR DA VENCEDORA - IMPOSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) ESTABELECIDO PELA SENTENÇA. Nas causas em que houver condenação, a verba honorária deverá ser arbitrada em percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo 20% (vinte por cento) sobre o valor condenatório, observados os critérios elencados nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil, a exemplo no tempo de trâmite da demanda, complexidade da questão debatida e local da prestação do serviço. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039582-3, de Urussanga, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2014).

Data do Julgamento : 01/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Thania Mara Luz
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Urussanga
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