TJSC 2014.039599-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DOS AUTORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. EDIÇÃO DA MP N. 340/06. INDENIZAÇÃO APURADA NA DATA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. Em ação de complementação de seguro obrigatório é devida a atualização do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - capital segurado -, referente à indenização por morte (art. 3º, I, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74). SENTENÇA REFORMADA. CUSTAS E HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO. Se o acórdão modifica a sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, é devida a redistribuição das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (art. 20, caput e § 3º, do CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039599-5, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DOS AUTORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. EDIÇÃO DA MP N. 340/06. INDENIZAÇÃO APURADA NA DATA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. Em ação de complementação de seguro obrigatório é devida a atualização do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - capital segurado -, referente à indenização por morte (art. 3º, I, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74). SENTENÇA REFORMADA. CUSTAS E HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO. Se o acórdão modifica a sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, é devida a redistribuição das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (art. 20, caput e § 3º, do CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039599-5, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Lucilene dos Santos
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão