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Jurisprudência


TJSC 2014.039609-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR, NO CASO CONCRETO, O TERMO INICIAL DO DESAPOSSAMENTO. DATA DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO COMO DIES A QUO A SER CONSIDERADO, NO CASO, 10-7-2001. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECURSO DE TEMPO INFERIOR À METADE DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 550 DO CC/1916. EXEGESE DO ART. 2.028 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002, A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVEL DIPLOMA (11-1-2003), NOS TERMOS DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMANDA PROPOSTA EM APENAS EM 27-2-2013 PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA NA HIPÓTESE. SENTENÇA QUE COMPORTA REFORMA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. "1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. 2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que 'a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos' (Súmula 119/STJ). 3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas. 4. Especificamente no caso dos autos, considerando que o lustro prescricional foi interrompido em 13.5.1994, com a publicação do Decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no código revogado, consoante a disposição do art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal a partir da entrada em vigor do novel Código Civil (11.1.2003).' (STJ - Recurso Especial n. 1300442/SC, rel. Min. Hermann Benjamin, j. 18.6.2013). Assim, levando-se em conta que a ação sob exame foi proposta em 14.1.2013, depois do transcurso do decênio de vigência do atual Código Civil, configurada está a prescrição". (Apelação Cível n. 2014.016995-0, de Tijucas, rel. Des. Des.João Henrique Blasi, j. 27-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039609-0, de Anita Garibaldi, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).

Data do Julgamento : 29/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Juliano Schneider de Souza
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Anita Garibaldi
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