TJSC 2014.039625-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO EM NOSOCÔMIO PARTICULAR. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER E JULGAR O RECURSO. "INTERESSE NA PRESENTE DEMANDA MERAMENTE PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "'As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos 'que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas', sendo que 'ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados', o que não ocorre na hipótese' (AC n. 2009.014575-8, de Rio do Campo, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23/04/2009) (Apelação Cível n. 2012.079359-7, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 9-6-2015). E do corpo do voto do precedente em destaque: "Impende registrar que, nada obstante ser o hospital réu conveniado ao Serviço Único de Saúde - SUS, ou seja, prestador de serviço público de saúde, por delegação, ainda, assim, a matéria afeta é de competência das Câmaras de Direito Civil". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039625-8, de Itajaí, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO EM NOSOCÔMIO PARTICULAR. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER E JULGAR O RECURSO. "INTERESSE NA PRESENTE DEMANDA MERAMENTE PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "'As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos 'que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas', sendo que 'ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados', o que não ocorre na hipótese' (AC n. 2009.014575-8, de Rio do Campo, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23/04/2009) (Apelação Cível n. 2012.079359-7, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 9-6-2015). E do corpo do voto do precedente em destaque: "Impende registrar que, nada obstante ser o hospital réu conveniado ao Serviço Único de Saúde - SUS, ou seja, prestador de serviço público de saúde, por delegação, ainda, assim, a matéria afeta é de competência das Câmaras de Direito Civil". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039625-8, de Itajaí, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Vera Regina Bedin
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Itajaí
Mostrar discussão