TJSC 2014.039639-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU APRESENTADA DE MANEIRA UNÍSSONA E COERENTE COM OS RELATOS DA VÍTIMA E DO POLICIAL MILITAR. USO DE ARMA DE FOGO DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO CORRESPONDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO SIMPLES QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS TAMBÉM INVIÁVEL. REQUISITOS DESCRITOS NO INCISO I DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição por fragilidade probatória quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima e do policial militar e, ainda, da confissão extrajudicial do agente, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. "Para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva" (Min. Jorge Mussi). (TJSC - Apelação Criminal n. 2014.030348-0, de Videira, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 03/06/2014). 3. Quando não preenchidos um dos requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, inviável a conversão da pena privativa de liberdade cominada ao acusado em medidas restritivas de direitos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.039639-9, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 15-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU APRESENTADA DE MANEIRA UNÍSSONA E COERENTE COM OS RELATOS DA VÍTIMA E DO POLICIAL MILITAR. USO DE ARMA DE FOGO DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO CORRESPONDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO SIMPLES QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS TAMBÉM INVIÁVEL. REQUISITOS DESCRITOS NO INCISO I DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição por fragilidade probatória quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima e do policial militar e, ainda, da confissão extrajudicial do agente, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. "Para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva" (Min. Jorge Mussi). (TJSC - Apelação Criminal n. 2014.030348-0, de Videira, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 03/06/2014). 3. Quando não preenchidos um dos requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, inviável a conversão da pena privativa de liberdade cominada ao acusado em medidas restritivas de direitos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.039639-9, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 15-07-2014).
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marcelo Carlin
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Capital
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