TJSC 2014.039695-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESCABIMENTO. COBRANÇA DE PREÇO POR SERVIÇO CONTRATADO E NÃO PRESTADO PELA EMPRESA DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 426/2005 DA ANATEL (ART. 96, §1°). ILICITUDE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO ROL DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO. "Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável inclusive, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito ilegítimo." (AC n. 2010.073077-1, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 02.12.2010). PRETENSÃO À MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR REFERENTE À VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE QUE, NA ESPÉCIE, REVELA-SE AQUÉM DOS PRECEDENTES DA CÂMARA. APELO DESACOLHIDO NO TÓPICO. "O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito". (AC n. 2014.050839-6, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. em 30.09.2014). JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. TENCIONADA CONTAGEM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54, DO STJ. INSURGÊNCIA REPELIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039695-9, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESCABIMENTO. COBRANÇA DE PREÇO POR SERVIÇO CONTRATADO E NÃO PRESTADO PELA EMPRESA DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 426/2005 DA ANATEL (ART. 96, §1°). ILICITUDE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO ROL DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO. "Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável inclusive, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito ilegítimo." (AC n. 2010.073077-1, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 02.12.2010). PRETENSÃO À MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR REFERENTE À VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE QUE, NA ESPÉCIE, REVELA-SE AQUÉM DOS PRECEDENTES DA CÂMARA. APELO DESACOLHIDO NO TÓPICO. "O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito". (AC n. 2014.050839-6, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. em 30.09.2014). JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. TENCIONADA CONTAGEM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54, DO STJ. INSURGÊNCIA REPELIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039695-9, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão