TJSC 2014.039729-8 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-497. SUSCITADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO A FIM DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. APOSSAMENTO OCORRIDO EM 1986. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2010. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA CONFIRMADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. "Considerando que da data da publicação do Decreto expropriatório até a do ajuizamento da actio transcorreu o prazo prescricional vintenário inerente à ação de desapropriação indireta (Súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça), razão desassiste ao autor na sua busca por obter a correspondente indenização". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050485-9, de São Carlos, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 28-08-2012). READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039729-8, de Maravilha, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-497. SUSCITADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO A FIM DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. APOSSAMENTO OCORRIDO EM 1986. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2010. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA CONFIRMADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. "Considerando que da data da publicação do Decreto expropriatório até a do ajuizamento da actio transcorreu o prazo prescricional vintenário inerente à ação de desapropriação indireta (Súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça), razão desassiste ao autor na sua busca por obter a correspondente indenização". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050485-9, de São Carlos, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 28-08-2012). READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039729-8, de Maravilha, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabricio Rossetti Gast
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Maravilha
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