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Jurisprudência


TJSC 2014.039740-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CESSADO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM 2003. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL INTRODUZIDA PELA LEI N. 9.528/97. NECESSIDADE DE AMBOS OS BENEFÍCIOS SEREM ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.296.673/MG, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, decidiu pela necessidade de que, para que houvesse a cumulação de benefícios, tanto a lesão incapacitante do auxílio-suplementar quanto o início da aposentadoria deveriam ser anteriores à Lei n. 9.528/97. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076815-0, de Laguna, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 31-03-2015). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.039740-1, de Jaguaruna, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).

Data do Julgamento : 26/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Welton Rübenich
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Jaguaruna
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