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Jurisprudência


TJSC 2014.039747-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO ORA DECRETADA, DE OFÍCIO. PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE (LEI ESTADUAL N. 13.761/06). IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DA BENESSE POR DOCENTE TEMPORÁRIO. PREJULGADOS DA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. "A personalidade jurídica própria reconhecida à Fundação Catarinense de Educação Especial pela norma que a instituiu confere a ela capacidade processual para figurar nas ações judiciais promovidas pelos seus servidores. Assim, não há justificativa para a presença do Estado de Santa Catarina no polo passivo de demanda que versa acerca da gratificação de produtividade devida aos servidores daquela Fundação." (AI n. 2013.050276-2, de Laguna, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 10/12/2013). [...] (TJSC - Apelação Cível n. 2014.009340-0, rel. Des. Sérgio Baasch Luz, j. em 1º.4.2014) II. "Segundo o artigo 4º, da Lei n. 13.763/2006, a gratificação de produtividade é destinada aos servidores com cargo de provimento efetivo em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial, o que não se aplica à apelante pois é professora contratada em caráter temporário, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (TJSC, ACMS n. 2012.055739-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva) (TJSC - Apelação Cível n. 2012.049267-1, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 2.10.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039747-0, de Urussanga, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Urussanga
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