TJSC 2014.039770-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ALEGADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTS. 267, § 3.º E 301, AMBOS DO CPC. Tratando-se as condições da ação de matéria de ordem pública, que deve ser examinada inclusive de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição, possível a apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa, aventada somente em sede recursal. CESSÃO DE DIREITOS DO USO DE LINHA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CESSIONÁRIA PARA PRETENDER A COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. "O cessionário não tem legitimidade para pleitear direitos conferidos ao primitivo subscritor de ações, em época anterior à cessão de crédito. Isso porque o direito de reivindicar a subscrição de ações remanescentes, tidas como devidas à época da assinatura do contrato, é do contratante, ainda que já tenha alienado as inicialmente recebidas" (AgRg no AI n. 780.259/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039770-0, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ALEGADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTS. 267, § 3.º E 301, AMBOS DO CPC. Tratando-se as condições da ação de matéria de ordem pública, que deve ser examinada inclusive de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição, possível a apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa, aventada somente em sede recursal. CESSÃO DE DIREITOS DO USO DE LINHA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CESSIONÁRIA PARA PRETENDER A COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. "O cessionário não tem legitimidade para pleitear direitos conferidos ao primitivo subscritor de ações, em época anterior à cessão de crédito. Isso porque o direito de reivindicar a subscrição de ações remanescentes, tidas como devidas à época da assinatura do contrato, é do contratante, ainda que já tenha alienado as inicialmente recebidas" (AgRg no AI n. 780.259/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039770-0, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Capital
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