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Jurisprudência


TJSC 2014.039782-7 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA ATRAVÉS DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO NA IMPORTÂNCIA DE 6,43 SALÁRIOS MÍNIMOS. REDUÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA 6 SALÁRIOS MÍNIMOS. SUSCITADA A NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 3 SALÁRIOS MÍNIMOS, PORQUE EXCESSIVOS NO MONTANTE ATUAL. ÚNICO CONTRACHEQUE JUNTADO PELO AUTOR QUE É DO MESMO PERÍODO NO QUAL FOI REALIZADO O ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PRESTAR OS ALIMENTOS NA FORMA PACTUADA. ALEGADA MENOR NECESSIDADE DAS ALIMENTANDAS DESDE A FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DIMINUIÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS GASTOS EXTRACURRICULARES, UMA VEZ QUE DEIXARAM DE FREQUENTAR CURSO DE INGLÊS E AULAS DE BALÉ. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS EM PRIMEIRO GRAU REALIZADA EM VALOR SUFICIENTE A COMPENSAR A MENOR NECESSIDADE DAS FILHAS. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SEGURAS E CONVINCENTES ACERCA DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE DAS ALIMENTANDAS E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. ÔNUS PROBANTE QUE COMPETIA AO AUTOR, A TEOR DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem que o alimentante traga elementos a fim de comprovar, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que sua capacidade financeira se alterou desde a anterior fixação de alimentos, não deve o julgador acolher o pleito que visa a exoneração ou revisão da verba alimentar, fruto de composição amigável ou fixação judicial, consoante o princípio da proporcionalidade positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 2. A observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade se faz necessária para justificar a redução da verba alimentar devida à prole. Em outras palavras, somente diante de provas convincentes da impossibilidade econômico-financeira de quem deve pagar ou da desnecessidade de quem recebe é que se deve acolher a pretensão de diminuição do 'quantum' antes estabelecido judicialmente a título de alimentos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039782-7, de Biguaçu, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2014).

Data do Julgamento : 05/08/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Biguaçu
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