TJSC 2014.039813-5 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA E ACUSAÇÃO. POSTULADO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRESENTE SUBSTRATO PROBATÓRIO COMPOSTO POR DEPOIMENTOS A EVIDENCIAR QUE OS CORRÉUS ERAM CONVIVENTES E OCUPAVAM O MESMO QUARTO EM QUE A DROGA FOI ENCONTRADA. QUE AMBOS REALIZAVAM O COMÉRCIO ESPÚRIO DE FORMA REITERADA EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS. IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO DEMONSTRADA A LIGAÇÃO DIRETA DO AGENTE COM A DROGA APREENDIDA. NEM SEQUER SUA PERMANÊNCIA NA CASA EM QUE O ENTORPECENTE FOI APREENDIDO OU A ASSOCIAÇÃO COM OS DEMAIS CORRÉUS É DEVIDA A SUA ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 28 E 33, § 3º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA A EVIDENCIAR O CONSUMO DE ENTORPECENTES OU A DESTINAÇÃO DIVERSA DO COMÉRCIO PARA TERCEIRO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO QUE EVIDENCIA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO. FIXADO O REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DE RESGATE DA PENA E INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITO TEMPORAL NÃO ATENDIDO. MONTANTE DA PENA INCOMPATÍVEL COM O PLEITO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADO. PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA TÃO SOMENTE AO PATRONO QUE TEVE MONTANTE FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS. SENTENÇA REFORMADA. - É de competência do Juízo de primeiro grau conhecer do pedido de isenção de custas processuais e concessão de justiça gratuita. - Respondem pelo crime de tráfico e associação para o tráfico do drogas os agentes que, por meio de relação de convivência, compartilha o mesmo ambiente que a droga é comercializada e se reveza na prática do comércio espúrio. - O réu que é visto durante as filmagens realizadas ao longo da campana policial sem praticar ações ligações aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, bem como não é encontrado na posse de material entorpecente ou evidenciada ligação direta com a atividades dos demais corréus, deve ter sua absolvição reconhecida com base no princípio in dubio pro reo. - Reconhecida a existência de provas acerca da prática do crime de tráfico de drogas, não há falar na desclassificação para os delitos previstos nos arts. 28 e 33, §§ 2º e 3º, ambos da Lei 11.343/2006. atividade criminosa. - Inviável a adoção de regime de resgate da pena diverso do fechado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando nem sequer atendidos os requisitos objetivos, no caso, período da pena. - Ainda que em regra os honorários advocatícios fixados na sentença englobem todos os atos processuais necessários, é cabível a complementação do valor em razão da interposição de recurso quando na origem eles forem arbitrados somente para custear a apresentação das alegações finais. - A verba fixada pelo Juízo a quo a título de honorários advocatícios ao defensor nomeado é destinada a toda defesa do acusado, inclusive à interposição de recursos, motivo pelo qual não há arbitrar nova remuneração, inclusive quando fixada no patamar máximo pela sentença. Somente é devida nova remuneração quando fixada em valor desproporcional ou quando o defensor é nomeado para atuar exclusivamente no âmbito recursal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento dos recursos recursos da defesa e o provimento do recurso da acusação. - Recurso do Ministério Público não conhecido; recurso de Josuel Massaneiro parcialmente conhecido e parcialmente provido; recurso de Maria de Lourdes conhecido e parcialmente provido; recurso de Hilário conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.039813-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 02-06-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA E ACUSAÇÃO. POSTULADO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRESENTE SUBSTRATO PROBATÓRIO COMPOSTO POR DEPOIMENTOS A EVIDENCIAR QUE OS CORRÉUS ERAM CONVIVENTES E OCUPAVAM O MESMO QUARTO EM QUE A DROGA FOI ENCONTRADA. QUE AMBOS REALIZAVAM O COMÉRCIO ESPÚRIO DE FORMA REITERADA EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS. IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO DEMONSTRADA A LIGAÇÃO DIRETA DO AGENTE COM A DROGA APREENDIDA. NEM SEQUER SUA PERMANÊNCIA NA CASA EM QUE O ENTORPECENTE FOI APREENDIDO OU A ASSOCIAÇÃO COM OS DEMAIS CORRÉUS É DEVIDA A SUA ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 28 E 33, § 3º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA A EVIDENCIAR O CONSUMO DE ENTORPECENTES OU A DESTINAÇÃO DIVERSA DO COMÉRCIO PARA TERCEIRO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO QUE EVIDENCIA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO. FIXADO O REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DE RESGATE DA PENA E INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITO TEMPORAL NÃO ATENDIDO. MONTANTE DA PENA INCOMPATÍVEL COM O PLEITO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADO. PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA TÃO SOMENTE AO PATRONO QUE TEVE MONTANTE FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS. SENTENÇA REFORMADA. - É de competência do Juízo de primeiro grau conhecer do pedido de isenção de custas processuais e concessão de justiça gratuita. - Respondem pelo crime de tráfico e associação para o tráfico do drogas os agentes que, por meio de relação de convivência, compartilha o mesmo ambiente que a droga é comercializada e se reveza na prática do comércio espúrio. - O réu que é visto durante as filmagens realizadas ao longo da campana policial sem praticar ações ligações aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, bem como não é encontrado na posse de material entorpecente ou evidenciada ligação direta com a atividades dos demais corréus, deve ter sua absolvição reconhecida com base no princípio in dubio pro reo. - Reconhecida a existência de provas acerca da prática do crime de tráfico de drogas, não há falar na desclassificação para os delitos previstos nos arts. 28 e 33, §§ 2º e 3º, ambos da Lei 11.343/2006. atividade criminosa. - Inviável a adoção de regime de resgate da pena diverso do fechado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando nem sequer atendidos os requisitos objetivos, no caso, período da pena. - Ainda que em regra os honorários advocatícios fixados na sentença englobem todos os atos processuais necessários, é cabível a complementação do valor em razão da interposição de recurso quando na origem eles forem arbitrados somente para custear a apresentação das alegações finais. - A verba fixada pelo Juízo a quo a título de honorários advocatícios ao defensor nomeado é destinada a toda defesa do acusado, inclusive à interposição de recursos, motivo pelo qual não há arbitrar nova remuneração, inclusive quando fixada no patamar máximo pela sentença. Somente é devida nova remuneração quando fixada em valor desproporcional ou quando o defensor é nomeado para atuar exclusivamente no âmbito recursal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento dos recursos recursos da defesa e o provimento do recurso da acusação. - Recurso do Ministério Público não conhecido; recurso de Josuel Massaneiro parcialmente conhecido e parcialmente provido; recurso de Maria de Lourdes conhecido e parcialmente provido; recurso de Hilário conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.039813-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 02-06-2015).
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
São Bento do Sul
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