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Jurisprudência


TJSC 2014.039818-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - RAZÕES RECURSAIS QUE SUSTENTAM A POSSIBILIDADE DO ANATOCISMO EM PERIODICIDADE DIÁRIA - FALTA DE INSURGÊNCIA NA CONTESTAÇÃO - RESPOSTA QUE APENAS ABORDOU A VIABILIDADE DA PACTUAÇÃO DO ENCARGO NA FORMA MENSAL, AO ARGUMENTO DE QUE PREVISTA NO AJUSTE POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NESTE ASPECTO. A falta de insurgência na contestação quanto à incidência de juros capitalizados na modalidade diária impõe o não conhecimento do recurso no ponto, por força do princípio da eventualidade insculpido no art. 300 do Código de Processo Civil. TABELA PRICE - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE CULMINA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO ACERCA DO REFERIDO MÉTODO DE ABATIMENTO DA DÍVIDA - INOBSERVÂNCIA AO ART. 6º, III, 46 E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INADMITIDA, AINDA QUE RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DO ANATOCISMO - INCONFORMISMO DO RÉU INACOLHIDO. A teor do recente entendimento deste Órgão Julgador, acompanhando o posicionamento dominante do Pretório, a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida é possível quando previsto o anatocismo e claramente pactuado aludido método de abatimento do débito, em observância ao dever de informação estatuído no art. 6º, III, 46 e 52, da Lei n. 8.078/1990. Considerando, portanto, que a avença apreciada não ostenta previsão de utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida, deve ser inadmitido o cálculo por meio de referido método contábil, ainda que reconhecida a possibilidade de prática do anatocismo. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA DO BANCO REJEITADA NO TÓPICO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALEGADA VIABILIDADE DE FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, AOS PARÂMETROS BALIZADORES ESTATUÍDOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO §3º DESTE DISPOSITIVO - DEMANDA EM TRÂMITE HÁ APROXIMADAMENTE 4 (QUATRO) ANOS - VASTA ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO QUE DEMONSTRA ZELO PROFISSIONAL - SENTENÇA QUE ESTABELECEU O PATAMAR DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA PARA A VERBA PATRONAL - ARBITRAMENTO EQUITATIVO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - APELO DA CASA BANCÁRIA PROVIDO NA "QUAESTIO". Tratando-se de ação revisional de natureza declaratória/constitutiva, os honorários advocatícios devem ser estipulados com fulcro no art. 20, § 4º do Diploma Buzaid, sujeitando-se a livre apreciação de juiz de acordo com os critérios expostos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, sem ficar o julgador adstrito ao mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que a verba honorária remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. "In casu", o tempo de tramitação da demanda por aproximadamente 4 (quatro) anos e e o zelo do profissional, que atuou ativamente do litígio, remetem à necessidade de elevação dos honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais). COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REQUERIDA A REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE À ADMISSÃO DA MEDIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE, NO TÓPICO, A FIM DE DETERMINAR A VEDAÇÃO DA PRÁTICA. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO CONSUMIDOR NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039818-0, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2015).

Data do Julgamento : 24/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Janine Stiehler Martins
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Capital - Bancário
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