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Jurisprudência


TJSC 2014.039824-5 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FRENAGEM BRUSCA QUE OCASIONOU A QUEDA DA AUTORA. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE POR CULPA DE TERCEIRO OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXEGESE DA SÚMULA 187 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nos casos de acidente de trânsito envolvendo concessionária de serviço público de transporte de pessoas, a culpa exclusiva de terceiro não é capaz de afastar a responsabilidade civil da empresa, a teor do que dispõe a Súmula n. 187 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o seu direito de regresso contra o real causador do dano. 2. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". DANOS MORAIS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DA AUTORA. ESCORIAÇÕES E EQUIMOSE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE R$ 15.000,00 NA ORIGEM. PRETENDIDA A REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00, EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 1. "Qualquer ofensa à integridade física, mesmo quando passageira e sem deixar marcas estéticas, produz, muito além da sensação de incômodo, um decaimento na auto-estima da vítima que, ao se ver nesta situação, nunca se conformará com o fato de ter de padecer, física e psiquicamente, em razão da conduta culposa de outrem. Eis aí identificado o dano moral." (TJSC, AC n. 2008.069491-1, rel. Des. Newton Janke, j. 19.5.09). 2. O valor da indenização por danos morais a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. DANOS MATERIAIS. ALEGADA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA A TROCA DAS PRÓTESES MAMÁRIAS EM RAZÃO DO ACIDENTE. CIRURGIA REALIZADA APÓS 2 ANOS E 3 MESES DO FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA CONCESSIONÁRIA E O DANO MATERIAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. 1. A inversão do onus probandi, como preceitua o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de eximir a parte autora do dever de comprovar minimamente os fatos alegados na exordial. 2. No caso da responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, deve a parte autora demonstrar a relação de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, dispensando-se da comprovação da culpa ou dolo do agente. Se não for constatada prova suficiente para atestar que o dano causado à demandante tem qualquer correlação com a conduta da concessionária do serviço público, não há que se falar no dever de indenizar pelos danos materiais. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. "(...) decaindo, em parte, autor e réu, necessária a aplicação do art. 21 do Código de Processo Civil, com a condenação proporcional das custas processuais" (TJSC, AC n. 2007.053220-9, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 9.12.08). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039824-5, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : São José
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