TJSC 2014.039833-1 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO VERSANDO SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA, O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO E A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA VERSANDO SOBRE O QUANTUM ARBITRADO E A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "Ainda que a inscrição do nome do consumidor no SPC tenha sido provocada pela administradora do cartão de crédito, incide, no caso, a teoria da aparência, com vistas a responsabilizar a casa comercial, se é ela quem oferta à consumidora crédito em seus estabelecimentos comerciais, entregando-lhe o correspondente cartão, com sua logomarca, destinado a eventuais compras e divulgar sua marca, assim como fidelizar a clientela, além de outras vantagens" (TJSC, 2ª CDCiv, AC n. 2012.057291-7, Des. Luiz Carlos Freyesleben; 1ª CDCiv, AC n. 2010.050219-6, Des. Denise Volpato; 5ª CDCiv, AC n. 2008.012189-6, Des. Jorge Luis Costa Beber; 6ª CDCiv, AC n. 2014.033303-6, Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior). 02. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 03. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: I) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); II) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 04. Se o dano moral decorre de ilícito extracontratual, os juros de mora fluem da data do evento danoso (STJ, Corte Especial, Súmula 54; EDclEREsp n. 903.258, Min. João Otávio de Noronha). 05. O acolhimento da pretensão da autora quanto à compensação pecuniária do dano moral não autoriza a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/1950) sob a justificativa de que terá condições de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios devidos à parte em relação à qual o pleito foi julgado improcedente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039833-1, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO VERSANDO SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA, O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO E A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA VERSANDO SOBRE O QUANTUM ARBITRADO E A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "Ainda que a inscrição do nome do consumidor no SPC tenha sido provocada pela administradora do cartão de crédito, incide, no caso, a teoria da aparência, com vistas a responsabilizar a casa comercial, se é ela quem oferta à consumidora crédito em seus estabelecimentos comerciais, entregando-lhe o correspondente cartão, com sua logomarca, destinado a eventuais compras e divulgar sua marca, assim como fidelizar a clientela, além de outras vantagens" (TJSC, 2ª CDCiv, AC n. 2012.057291-7, Des. Luiz Carlos Freyesleben; 1ª CDCiv, AC n. 2010.050219-6, Des. Denise Volpato; 5ª CDCiv, AC n. 2008.012189-6, Des. Jorge Luis Costa Beber; 6ª CDCiv, AC n. 2014.033303-6, Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior). 02. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 03. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: I) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); II) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 04. Se o dano moral decorre de ilícito extracontratual, os juros de mora fluem da data do evento danoso (STJ, Corte Especial, Súmula 54; EDclEREsp n. 903.258, Min. João Otávio de Noronha). 05. O acolhimento da pretensão da autora quanto à compensação pecuniária do dano moral não autoriza a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/1950) sob a justificativa de que terá condições de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios devidos à parte em relação à qual o pleito foi julgado improcedente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039833-1, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Brusque
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