main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.039862-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESCOBERTA FORTUITA. PARTICIPAÇÃO. TERCEIROS. VALIDADE. JUNTADA DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE. INFORMAÇÃO CAPTADA QUE APENAS SERVIU PARA A DEFLAGRAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS, DENTRE AS QUAIS, A CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA RÉ. PREFACIAL AFASTADA. É válida como prova a descoberta de outros crimes ou da participação de outras pessoas quando surgida fortuitamente no curso de interceptação telefônica ou judicialmente autorizadas. Desnecessária a juntada da decisão que autorizou a interceptação telefônica em que forami captados indícios descoberta da prática criminosa pela acusada, porquanto apenas motivaram o início de investigação autônoma, a qual forneceu se existe nos autos outras provas que fundamentam a sentença vergastada. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM AS DILIGÊNCIAS E A PRISÃO EM FLAGRANTE, CONFORTADAS PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA RÉ E PELO DEPOIMENTO DE USUÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais que efetuaram as diligências e realizaram a prisão em flagrante, quando confortadas pela confissão espontânea da ré e pelo depoimento de usuário, são provas suficientes para a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. DOSIMETRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VALORAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO REGULADO PELA RELEVÂNCIA À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. A legislação penal não previu patamares de aumento ou de diminuição no caso das atenuantes ou agravantes, devendo elas ser sopesadas a critério do julgador, que deve levar em conta a relevância de cada uma no caso concreto, de modo a enaltecer a individualização da pena. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REDUÇÃO MANTIDA NO PATAMAR APLICADO NA SENTENÇA. Considerando que a acusada guardava 9,4 g de crack, a redução estipulada pelo juiz a quo (1/2) mostra-se adequada, uma vez que a natureza e a quantidade da droga inviabilizam a aplicação da redução máxima prevista em lei. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N. 8.072/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOVA REPRIMENDA ESTABELECIDA POUCO ABAIXO DE 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. EXEGESE DO ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). A imposição de pena pouco aquém do patamar mínimo estabelecido no art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal, somada à existência de circunstância judicial desfavorável a ré, recomenda a fixação do regime semiaberto, com fulcro no § 3.º do referido dispositivo. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. In casu, apesar de a ré preencher os requisitos objetivos, a natureza e a quantidade de droga apreendida em seu poder demonstra não ser a substituição socialmente recomendável e suficiente à repressão da prática delituosa. RECURSO NÃO PROVIDO. REGIME PRISIONAL READEQUADO DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.039862-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 06-11-2014).

Data do Julgamento : 06/11/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Anna Finke Suszek
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Jaraguá do Sul
Mostrar discussão