TJSC 2014.039880-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. COBERTURA NEGADA. INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RÉ ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO e VENDEDORA DA COBERTURA SECURITÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. EMPRESAS DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. Por força da aplicação da teoria da aparência, reconhece-se a legitimidade passiva da empresa administradora do consórcio para responder demanda que visa ao adimplemento de seguro prestamista, ainda mais quando ela oferece o serviço ao consumidor e integra o mesmo conglomerado econômico da seguradora. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda o chamamento à lide nas ações decorrentes da relação de consumo, a fim de preservar os princípios da celeridade e da economia processuais. MÉRITO. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA NA HIPÓTESE DE INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA E INADIMPLÊNCIA DOS AUTORES. TESES NÃO LEVANTADAS PERANTE O JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE INVIABILIZADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESSE ASPECTO. As matérias não suscitadas pela parte, e não apreciadas pela decisão atacada, não podem ser objeto de análise pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. SEGURO PRESTAMISTA. VERIFICADA OCORRÊNCIA DOS RISCOS COBERTOS. INVALIDEZ COM POSTERIOR FALECIMENTO DO SEGURADO. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS DÉBITOS POR ELE CONTRAÍDOS. "O contrato de seguro do tipo prestamista é aquele pelo qual a estipulante tem garantido o pagamento do saldo devedor, com o recebimento da indenização securitária, em caso de falecimento do contratante. Assim, a seguradora pagará a indenização à estipulante a qual deverá ser utilizada para a quitação integral do saldo devedor do segurado, de modo que, eventual diferença entre a indenização estipulada na apólice e o débito segurado reverterá em favor do beneficiário ou de seus herdeiros" (AC n. 2010.050918-3, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 21.09.2010). Portanto, verificando-se a hipótese de risco coberto pela apólice - invalidez e posterior morte do segurado - é devida a cobertura securitária, sendo imperativa a declaração de inexistência dos débitos por ele contraídos, objetos do seguro contratado. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes constitui ato ilícito e enseja indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio fato, sendo, portanto, presumidos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. O valor arbitrado deve ter o efeito pedagógico da condenação para evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, por outro lado, sem resultar em enriquecimento indevido da vítima. Portanto, a fixação em quantia proporcional e razoável ao caso, atendendo aos patamares adotados por esta Câmara de Direito Civil em situações semelhantes, torna inviável a redução. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO, NA HIPÓTESE, DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora, em ação indenizatória, têm como marco inicial a data do evento danoso. Na hipótese, todavia, pertinente a fixação da data do ajuizamento da demanda como termo inicial dos juros de mora, já que não demonstrado o momento da inscrição indevida. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO MINUCIOSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EXPOSTOS NO APELO. Desnecessário o debate de todos os dispositivos citados ao longo do recurso, porque suficiente que o julgador narre os motivos do seu convencimento à solução da lide. Ademais, no momento em que o Magistrado, de forma fundamentada, adota determinado posicionamento acerca de uma matéria, rejeita, de forma implícita, as demais. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039880-5, de Rio do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. COBERTURA NEGADA. INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RÉ ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO e VENDEDORA DA COBERTURA SECURITÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. EMPRESAS DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. Por força da aplicação da teoria da aparência, reconhece-se a legitimidade passiva da empresa administradora do consórcio para responder demanda que visa ao adimplemento de seguro prestamista, ainda mais quando ela oferece o serviço ao consumidor e integra o mesmo conglomerado econômico da seguradora. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda o chamamento à lide nas ações decorrentes da relação de consumo, a fim de preservar os princípios da celeridade e da economia processuais. MÉRITO. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA NA HIPÓTESE DE INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA E INADIMPLÊNCIA DOS AUTORES. TESES NÃO LEVANTADAS PERANTE O JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE INVIABILIZADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESSE ASPECTO. As matérias não suscitadas pela parte, e não apreciadas pela decisão atacada, não podem ser objeto de análise pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. SEGURO PRESTAMISTA. VERIFICADA OCORRÊNCIA DOS RISCOS COBERTOS. INVALIDEZ COM POSTERIOR FALECIMENTO DO SEGURADO. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS DÉBITOS POR ELE CONTRAÍDOS. "O contrato de seguro do tipo prestamista é aquele pelo qual a estipulante tem garantido o pagamento do saldo devedor, com o recebimento da indenização securitária, em caso de falecimento do contratante. Assim, a seguradora pagará a indenização à estipulante a qual deverá ser utilizada para a quitação integral do saldo devedor do segurado, de modo que, eventual diferença entre a indenização estipulada na apólice e o débito segurado reverterá em favor do beneficiário ou de seus herdeiros" (AC n. 2010.050918-3, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 21.09.2010). Portanto, verificando-se a hipótese de risco coberto pela apólice - invalidez e posterior morte do segurado - é devida a cobertura securitária, sendo imperativa a declaração de inexistência dos débitos por ele contraídos, objetos do seguro contratado. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes constitui ato ilícito e enseja indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio fato, sendo, portanto, presumidos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. O valor arbitrado deve ter o efeito pedagógico da condenação para evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, por outro lado, sem resultar em enriquecimento indevido da vítima. Portanto, a fixação em quantia proporcional e razoável ao caso, atendendo aos patamares adotados por esta Câmara de Direito Civil em situações semelhantes, torna inviável a redução. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO, NA HIPÓTESE, DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora, em ação indenizatória, têm como marco inicial a data do evento danoso. Na hipótese, todavia, pertinente a fixação da data do ajuizamento da demanda como termo inicial dos juros de mora, já que não demonstrado o momento da inscrição indevida. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO MINUCIOSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EXPOSTOS NO APELO. Desnecessário o debate de todos os dispositivos citados ao longo do recurso, porque suficiente que o julgador narre os motivos do seu convencimento à solução da lide. Ademais, no momento em que o Magistrado, de forma fundamentada, adota determinado posicionamento acerca de uma matéria, rejeita, de forma implícita, as demais. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039880-5, de Rio do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fúlvio Borges Filho
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Rio do Sul
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