TJSC 2014.039881-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO CONCEDIDO. CASAN. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO ILEGÍTIMO. CANCELAMENTO DO GRAVAME DEFERIDO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS AO CRÉDITO DO AUTOR NO SPC/SERASA. ILEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ANTERIORES NÃO COMPROVADA. ABALO MORAL INOCORRENTE (STJ, SÚMULA N. 385). AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. Caracteriza ato ilícito, que pode importar em dano moral indenizável inclusive, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito ilegítimo. Contudo, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (STJ, Súmula n. 385). O enunciado tem aplicação inclusive aos casos em que o devedor questiona em Juízo o outro débito mas é vencido. (AC n. 2013.044108-6, de Sombrio, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.06.2014) . (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039881-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO CONCEDIDO. CASAN. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO ILEGÍTIMO. CANCELAMENTO DO GRAVAME DEFERIDO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS AO CRÉDITO DO AUTOR NO SPC/SERASA. ILEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ANTERIORES NÃO COMPROVADA. ABALO MORAL INOCORRENTE (STJ, SÚMULA N. 385). AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. Caracteriza ato ilícito, que pode importar em dano moral indenizável inclusive, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito ilegítimo. Contudo, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (STJ, Súmula n. 385). O enunciado tem aplicação inclusive aos casos em que o devedor questiona em Juízo o outro débito mas é vencido. (AC n. 2013.044108-6, de Sombrio, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.06.2014) . (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039881-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capital
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