TJSC 2014.039914-4 (Acórdão)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. LIMINAR. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. - INTERLOCUTÓRIO FIXANDO A VERBA EM 2 SALÁRIOS-MÍNIMOS POR 2 ANOS. (1) RECURSO DA VIRAGO. MAJORAÇÃO. 10 S.M. PERÍODO INDETERMINADO. NECESSIDADES. TRANSITORIEDADE ADEQUADA À HIPÓTESE. VIRAGO. IDADE. INSERÇÃO NO MERCADO. ESTÍMULO AO AUTOSSUSTENTO. - O pagamento de pensão alimentícia não se presta a perpetuar o padrão de vida usufruído pela virago na constância da união estável, mas sim custear seu sustento até que possa provê-lo por si. Não demonstradas necessidades que justifiquem pensionamento superior, reputa-se adequado o valor de 2 (dois) salários mínimos. - Apesar de possuir idade compatível (47 anos) com o (re)ingresso no mercado de trabalho, a dedicação exclusiva ao companheiro por cerca de 7 (sete) anos e o desconhecimento acerca do exercício de atividade profissional anterior, recomenda a fixação de verba alimentar transitória, desestimulando a dependência e incentivando a busca do autossustento, para o que se mostra razoável o provisório prazo de 2 (dois) anos desde a fixação originária, diante das particularidades incidentes. (2) RECURSO DO VARÃO. REDUÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE ACESSO À CONTA CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. MERA LIBERALIDADE. PRAZO. INÍCIO A PARTIR DA DECISÃO E NÃO DO FIM DA UNIÃO. MANUTENÇÃO DO INTERREGNO ARBITRADO. - O acesso da agravada à conta conjunta do casal após o término do relacionamento constitui mera liberalidade do agravante, o qual também tinha acesso àqueles recursos. Ademais, a fixação do período de 2 anos levou em conta o período necessário para o reposicionamento profissional da agravada a partir da decisão, e não do término do relacionamento. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.039914-4, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. LIMINAR. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. - INTERLOCUTÓRIO FIXANDO A VERBA EM 2 SALÁRIOS-MÍNIMOS POR 2 ANOS. (1) RECURSO DA VIRAGO. MAJORAÇÃO. 10 S.M. PERÍODO INDETERMINADO. NECESSIDADES. TRANSITORIEDADE ADEQUADA À HIPÓTESE. VIRAGO. IDADE. INSERÇÃO NO MERCADO. ESTÍMULO AO AUTOSSUSTENTO. - O pagamento de pensão alimentícia não se presta a perpetuar o padrão de vida usufruído pela virago na constância da união estável, mas sim custear seu sustento até que possa provê-lo por si. Não demonstradas necessidades que justifiquem pensionamento superior, reputa-se adequado o valor de 2 (dois) salários mínimos. - Apesar de possuir idade compatível (47 anos) com o (re)ingresso no mercado de trabalho, a dedicação exclusiva ao companheiro por cerca de 7 (sete) anos e o desconhecimento acerca do exercício de atividade profissional anterior, recomenda a fixação de verba alimentar transitória, desestimulando a dependência e incentivando a busca do autossustento, para o que se mostra razoável o provisório prazo de 2 (dois) anos desde a fixação originária, diante das particularidades incidentes. (2) RECURSO DO VARÃO. REDUÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE ACESSO À CONTA CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. MERA LIBERALIDADE. PRAZO. INÍCIO A PARTIR DA DECISÃO E NÃO DO FIM DA UNIÃO. MANUTENÇÃO DO INTERREGNO ARBITRADO. - O acesso da agravada à conta conjunta do casal após o término do relacionamento constitui mera liberalidade do agravante, o qual também tinha acesso àqueles recursos. Ademais, a fixação do período de 2 anos levou em conta o período necessário para o reposicionamento profissional da agravada a partir da decisão, e não do término do relacionamento. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.039914-4, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luiz Cláudio Broering
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital
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