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Jurisprudência


TJSC 2014.039956-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE ACOLHE O PEDIDO E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA ONDE ESTÁ SEDIADA A RÉ. IRRESIGNAÇÃO DA EXCEPTA. TESE DE QUE ESTÁ CARACTERIZADA RELAÇÃO DE CONSUMO A AUTORIZAR A MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA NO DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA. INAPLICABILIDADE DO CDC À HIPÓTESE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIA FINAL. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DA HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DÁ AZO À INCIDÊNCIA DA NORMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMANDA PROPOSTA PARA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. CAUSA DE PEDIR QUE DESCREVE A ENTREGA DE BEM DE VALOR MENOR DO QUE O ESTIPULADO NO CONTRATO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA PECUNIÁRIA OU SUA COMPENSAÇÃO. AÇÃO EX EMPTO QUANTI MINORIS. HIPÓTESE QUE RECLAMA A APLICAÇÃO DE NORMA ESPECÍFICA (ART. 100, IV, "D", DO CPC/1973). COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL ONDE DEVERIA SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONTÉM PREVISÃO ESPECÍFICA. DECISÃO REFORMADA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.039956-0, de Imbituba, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2016).

Data do Julgamento : 07/06/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Imbituba
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