TJSC 2014.039975-9 (Acórdão)
AGRAVO (§ 1º ART. 557 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFRONTO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DO DECISÓRIO AGRAVADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 165, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS FÁTICOS E JURÍDICOS EMBASADORES DO CONVENCIMENTO DO JUIZ DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO IMPUGNADO. INSURGÊNCIA QUE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO UNIPESSOAL SEM APONTAMENTO DE SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM CONTRÁRIO. DESCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A garantia constitucional estatuída no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua apropriada fundamentação." [...] (STF, RE n. 540.995, Relator: Min. Menezes Direito, j. em: 19/02/2008, DJE de 02/05/2008) (Agravo de Instrumento n. 2012.026386-7, da Capital, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 5-7-2012) 2. "'O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada' (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10-9-2012). Tais circunstâncias aplicam-se, da mesma forma, ao parágrafo 1º-A do mesmo dispositivo, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso, de forma, monocrática, baseado em jurisprudência dominante ou em entendimento sumulado, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal [...] sem a demonstração de que o decisum estaria em desacordo com a jurisprudência dominante." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.068746-6, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 4-11-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.039975-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Zanelato, Câmara Civil Especial, j. 20-11-2014).
Ementa
AGRAVO (§ 1º ART. 557 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFRONTO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DO DECISÓRIO AGRAVADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 165, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS FÁTICOS E JURÍDICOS EMBASADORES DO CONVENCIMENTO DO JUIZ DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO IMPUGNADO. INSURGÊNCIA QUE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO UNIPESSOAL SEM APONTAMENTO DE SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM CONTRÁRIO. DESCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A garantia constitucional estatuída no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua apropriada fundamentação." [...] (STF, RE n. 540.995, Relator: Min. Menezes Direito, j. em: 19/02/2008, DJE de 02/05/2008) (Agravo de Instrumento n. 2012.026386-7, da Capital, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 5-7-2012) 2. "'O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada' (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10-9-2012). Tais circunstâncias aplicam-se, da mesma forma, ao parágrafo 1º-A do mesmo dispositivo, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso, de forma, monocrática, baseado em jurisprudência dominante ou em entendimento sumulado, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal [...] sem a demonstração de que o decisum estaria em desacordo com a jurisprudência dominante." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.068746-6, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 4-11-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.039975-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Zanelato, Câmara Civil Especial, j. 20-11-2014).
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Civil Especial
Órgão Julgador
:
Bertha Steckert Rezende
Relator(a)
:
Luiz Zanelato
Comarca
:
Balneário Camboriú
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