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Jurisprudência


TJSC 2014.040004-5 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 14.01.2010. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITEADA EM SEDE RECURSAL, TAMBÉM, A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/06. VOTO VENCEDOR QUE CONHECEU DO PEDIDO POR ENTENDER SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, BEM COMO ENTENDER NECESSÁRIA A RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. VOTO VENCIDO, POR SUA VEZ, QUE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TÓPICO POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA EMBARGANTE DE QUE O JUÍZO AD QUEM QUE ESTÁ ADSTRITO AOS LIMITES DA LIDE E, PORTANTO, NÃO PODERIA CONCEDER DIREITO NÃO PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 517 DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL OU DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PODE SER ANALISADA A QUALQUER MOMENTO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PREVISTO NA LEI N.º 6.194/74, CONFORME POSICIONAMENTO ENCAMPADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que a petição inicial silencie no tocante ao pleito de aplicação da correção monetária, pode e deve o julgador fazê-la incidir sobre o valor da condenação, inclusive de ofício, sem que isso contamine o seu decisum de quaisquer vício (extra, ultra e/ou citra petita) ou configure teratologia. Isso porque, a correção monetária, como também os juros moratórios, não só são matérias de ordem pública, mas sobretudo, porque consideram-se contidos implicitamente no pedido, além de ser inegável reflexo do pedido exordial, conforme concepção jurídica moderna (art. 293 do CPC). Não se compreenderia, data vênia, a possibilidade de o Juizado ad quem alterar de ofício o dies a quo da correção monetária fixado na decisão recorrida, ou fixá-lo de ofício diante do silêncio daquele decisium e não permitir que assim proceda o magistrado, no julgamento do recurso de apelação, em razão da omissão da parte autora na exordial. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.040004-5, de São João Batista, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 10-12-2014).

Data do Julgamento : 10/12/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador : Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : São João Batista
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