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Jurisprudência


TJSC 2014.040012-4 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (CP, ART. 129, § 9º, E ART. 147). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (ARTS. 5º, III, E 7º, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL PARA A MODALIDADE SIMPLES (CP, ART. 129). PLEITO GENÉRICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. AMEAÇA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RETRATAÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA E CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO NAS FASES POLICIAL E JUDICIAL. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. - Pelo princípio da dialeticidade recursal - segundo o qual, o efeito devolutivo do recurso criminal encontra limites nas razões expostas pela parte recorrente -, não se pode conhecer do pedido de desclassificação do crime se o recorrente não apresentar nenhum argumento nesse sentido. Precedentes do STJ. - Nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar a vítima pode se retratar da representação até o recebimento da denúncia em audiência especialmente designada para essa finalidade (Lei 11.340/2006, art. 16). - A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, somada a confissão parcial do agente nas fases indiciária e judicial, é meio seguro e idôneo para embasar a prolação da sentença condenatória. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.040012-4, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Criciúma
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